Civil - Comercial

Páginas41-43
CIVIL -COMERCIAL
ALIENAÇÃO F
ID
UC
RI
A-
BUSCA E
APREEN O - D EVOLUÇÃ O dos
ACESSÓRI
OS
- ART. 627/NCC
Alicnaçj o fiduc
dria
-
Bu
sca c apreensã
o-
Dcvo
lu
çjo
de acessórios qu e n
jo
fi
zeram parte
integrante do co ntrato - a
fr
onta ú coisa j
ul
gada -
In
existênc
ia
- Adm issib i I idade . Apree ndi do o
ve
íc
ul
o
ob
je
to de ali ena ção fidu ciür
ia
c acesrios. qu e
o
fi
;.cram part e integ rante do contr ato, cabe ao f iel
na
qualiu
ad c d e re pr
ese
nt a
nt
e da
financeira, a obri gação d e devo l
ve
r os acessó
ri
os
cons tantes d o auto circ
un
stanciad o lav rad o pelo
O
fi
e i
ai
de Ju s
ti
ça , qu e
nj
o foram parte
in
tcgrant c do
contrato d e a
li
cna
çjo
fidu ci:íria, a
fim
de ev itar
cnriq ucc i mcnto se m c
au
sa . l
nt
cl incia do dispos to
nos artigos 1.265 c seguintes do d igo Civi l de
1916 , re produ z
id
o nos artigos 627 c seguinte s do
di
go C i vi I de 2002. Declarad o rescindido o contra to.
Co
nsolidada a posse d e
fin
i
ti
va
do hem em mãos da
autora , o h ü qu e se falar
na
ex istê ncia dc coisa
ju
lgada de nat
UI
"CZ<
I formal o u materi
al
, a se rvi r co mo
fundamento a não restituição dos ob
je
tos que não
foram du
fi
nanciame
nt
o po r parte da credo
ra
.
(2" T
AC
fi'!S
fJ
- A
.1:
. d e ln s
trun1
ento
11
.
809.298
-0
01
.f -
4a
.
111
. C f
l'
-Re i:
Jui
;:
Júli
o Vida/ -j.
1!
11
1
21.10.
2003-
Font
e:
/JOE
S P, 06.
02
200
4 ).
ALI MENTOS
PROVI
SIONAIS
P
oss
ibilidad
e de RED
UÇÃ
Odo VA
LOR
fixad
o
Di rei to ci vi l. Agr
avo
de in s t
rume
nt o.
Alim e nt os
pr
ov
is io nai s . Re du
ção
. Bi nô mi o
pos sibi
li
dade- n
ecess
idade . Re curso conhec ido c
parc
ia
lm
en te prov
id
o. Unâ nime. l- Cabív el a reduç ão
do per
ce
ntu
a l fixa do a t ítulo d e a
li
mento s
pro vis iona is d e I sc
, pa ra I 0°
/i
• qu and o resta
ev
id
enc iado que a a l
im
entanda possu i c apacid
ad
e
labora tiv a para pro mover se u
au
to-s usten t
o.
l l -
R c c urso con hcc
id
o c parei a lmcn te pro
vid
o.
Un
ânim
e.
(TJ//JF -Ag. de lns
tru/11
1!
11/
o
11
.
200300200
6369
4-
Ac
.l
837
86-
unâ
n.
-3t
l.
T.
C/
1·. - R
i!l:
Des . Waldir
Le/'m cio
Juni
or - j.
1!
111
20. I O.
2003
-Fon l
i!:
DJ U
11
I,
17. 1
2.
2003. p
tÍg.
44
).
ARRENDAM
E
NTO
MERCANTIL
-
LEASI
N
G-
APLICAÇ
ÃO
do CÓDIGO
DE
DE
FESA
DO
C
ON
SUMIDOR- LEI8078/90,
art. 2
",
art. 3"
Arrendame
nt
o me rc
an
til - Leos
in
g-
di
go
de De
fe
sa do
Co
nsumidor - Ap licab
il
idade. A
operação de /
et1s
in
g tradu!'. ati vidad e financeira ,
cdi to
diri
g ido
ao
co
ns
umid
or-
arr
en
da
tá rio ,
en genh o ec onô mico pa
ra
viabi l
il'
.ar a aquis ão de
bens (de
re
g
ra
, veículos aut omoto
re
s). M
in
im
a
mc
nt
c,
a respec tiva frui ção locatíc ia, sob i
nt
er
regno negoc iai
determ
in
ado .
Ta
is con tornos, a
rl
ora
in
csco ndívcl
t
ip
ic
id
acl
c, nos I i m
it
cs da
i.
c i n"
8.
078/90, artigos 2o c
3°.
(2"
TA
Cfi'!S P - A
g.
de lnst
ru111
ento
11
. 8 1
5.
820 -
00/ 8 - 6
t1
.
111
. C f
v.
-Rl!f: Jui
z.
Rus
so-
j. em
24. 09. 2
003-
Font
e:
DOE
SP
,
(!6
.02.2004).
REVISTA
BO
N
IJ
URIS- A
no
XV
I -N"
4M
4 - Março/2004
ARROL
AM
ENTO - Poss
ibilidade
de
TRA
NS
FE
RÊNC
IA
pa
ra
pessoa estranha
antes do INVENTÁRIO- ART.
80/NCC-
ART
.l08/N
CC
Arrolament
o.
Cessã o de di reito hcred
it
úr
io
ant es da
sent
en ça hom ologató ria
da
par
tilh
a.
Comp rova ção poste
ri
o
r.
For mal de pa rtilha
ai
nda
não ex pedido. Adjudicaçã o do bem pe lo cessioná
ri
o.
Possi
bi
lidade condici onada ao pagamento d o trib
ut
o.
Decisão refo
rm
ada. I. Aberta a s ucessão, pela morte
do d e cujus , o s herdei
ro
s que , pelo princíp io da
sois
in
e, já s ão t
it
ul
ares dos dire
it
os he reditá
ri
os,
pode m tran sferi-los , a pessoas estra
nh
as à hera n
ça
,
mesmo a ntes da abertura do
in
ventá
ri
o, até que se
ui
ti
me
a pa
rt
i lha .
2.
A cessão de dire
it
os hereditá
ri
os
tem nat ureza cont
ra
tual c, po r ter
como
objeto o
dire
it
o ú suce ssão a
berta-
considerado bem
im
óvel
(a
rt
s. 80, inc .
li
, d o C. Civ
il
, c 44, inc.
li
I, do C. C i
vi
1-
191
6)-
deve ser realizada medi ante esc ritura púb
li
ca
(a
rt.
I 08, do C.
Ci
v
il
, e 134,
in
c. li, do C. Civi l/1916
).
3. Te
nd
o em vista o princ ípio da instru ment a
li
dade
do processo c a ne cessid ade de dar e feti
vi
dad e aos
dire
it
os mater iai
s,
de fere-se a adj udicação do
im
óvel ,
pelo c ess io
ri
o,
condicio nada ao pagame
nt
o
el
o
impos to devido, po r ai nda nã o te r sido exped
id
o o
forma l de pa rtil ha c po r terem todos os herdeiros
co
n
se
nti d o
com
a
cessão
de
se
us
dir
ei
t
os
he re
dit
ário
s,
em
da
ta ant er io r à
se
nten
ça
hom ologa
ri
a da partilha, para , des tarte, promover
a si mpl i
fi
caç ão d a transferê ncia patrimo
ni
al
,já
que o
negócio
juríd
ico
foi
valid ame nte rea
li
zado . Exegese
dos a
rt
igos
1.
027 c
1.
038 do
C.
P. C i v
il.
Óbice da coisa
julga da, cons iderado para i mpcd ir a adjudicação, na
deci
são
rec orri
da
, afas ta do. (TJ/PR -Ag. d e
Instrum ento n. 0 /45 1
34-5
-Com arca de
Cur
itib
a-
A
c.
1
89
0-
un
ân.-
7a.
Câ111
.
Cf
v. -
!?
e/: D e
s.
A
cc
ác io
Cmnbi -j. em /1 .
11.
2003 - Fonte: D
JPI?
, 0
1.1
2.2003).
HERANÇA- RENÚNCIA- PREJUÍZO ao
CREDOR do HERDEIRO-
Po
ssibilidade de
IMPUGNAÇÃO- ART.l813/NCC
Agravo de
in
strument
o-
Execução d e títul o
ex tra
ju
dic ial pr omovid a pel o agravant
e-
Renúncia
de qu inhão hereditár io destinado li agravad
a-
Pedid o
de ace
it
ão da herança em nome da agra vad a
fo
rm
ul
ad
o após o trâns
it
o em jul gado da decisão qu e
hom ologo u a p artilha - Im possibilid ade - Me io
pr
ocess
ua l
inade
quado ante o
exa
uri ment o d a
prestação
jur
isdi cion al - M andado de penho ra no
rost o d os a
ut
os do a rrola ment o exped
id
o após o
trâ nsito em j
ul
gado da decisão que ho mologo u a
pa
rt
i
lh
a-
Imposs ibili dad
e-
In
ex istênc ia de dire
it
o
heredirio a ser pe
nh
ora do ant e a div isão e entr
ega
dos ben s oco rrida co m o e ncerramento do fe
it
o -
Agravo desprov
id
o. A re núncia da hera n
ça
, sendo
ato de disposição, fe
it
a em pre
juí
zo dos c redores do
herde i r o , po de ser impug nada, na fo
rm
a estabe lec
id
a
pclo a
rt
ig
o
1.
586d
oC.Ci
vi
ld
e 191
6(a
tu
al a
rti
go
1.
813
do Novo
C.
C i v
il
), com o press
up
osto de ser requerida
41

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT