Civil - Comercial

Páginas26-27

Page 26

Débito Alimentar - Transferência de Cota de Imóvel para Alimentado - Caracterização como Dação em Pagamento

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 629.117 – DF

Órgão julgador: 4a. Turma

Fonte: DJ, 23.11.2009

Relator: Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Des. convocado do TJ/AP)

DIREITO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, DE FAMÍLIA E DE SUCESSÕES. DAÇÃO EM PAGAMENTO. COTA DE IMÓVEL. DÉBITO ALIMENTAR. RECONHECIMENTO DE ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. PRETENDIDA ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

  1. A transferência de cota de bem imóvel do alimentante para os alimentandos, com vistas a saldar débito alimentar e evitar prisão civil, não pode ser encarada como adiantamento da legítima, e sim, como dação em pagamento, não havendo, portanto, preterição de outros filhos.

  2. Recurso especial provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 10 de novembro de 2009 (Data do Julgamento).

    MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)

    Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP): O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP): Trata-se de recurso especial interposto por D C M E OUTROS, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

    “CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. PAIS E FILHOS. DOAÇÃO. ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NATUREZA DA FILIAÇÃO. IGUALDADE. REVELIA. CONTEÚDO DOS AUTOS.

  3. A doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima. Inteligência do artigo 1.171 do Código Civil.

  4. Traduz a dação em pagamento acordo liberatório entre credor e devedor, por intermédio do qual se consente na entrega e recebimento de coisa diversa da avençada.

  5. Consoante o artigo 1.165, do Código Civil, considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita.

  6. A Carta Polícita de 1988, no artigo 227, § 6º, preconiza a igualdade entre os filhos havidos ou não da relação do casamento e os adotados, possuindo todos os mesmos direitos e qualificações, vedadas quaisquer designações discriminatórias.

  7. Ainda que presentes os efeitos da revelia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT