Civil e comercial

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FALTA DE PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÃO ANUAL ACARRETA O ARQUIVAMENTO DO PEDIDO DE PATENTE E, SE JÁ CONCEDIDA, SUA EXTINÇÃO

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1669131 / RJ

Órgão Julgador: 3a. Turma

Fonte: DJ, 27/06/2017

Relator: Ministro Paulo de Tarso

Sanseverino

EMENTA

Recurso especial. Direito comer-cial. Propriedade industrial. Patentes. Falta de pagamento de retribuição anu-al. Obrigatoriedade de notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente. Restauração garantida pelo art. 87 da Lei n. 9.279/96 até três me-ses contados da notificação. Art. 13 da Resolução n. 113/2013 do INPI. Inaplicabilidade. Inadimplemento ocorrido antes de sua entrada em vigor. Resolução reconhecida como ilegal, por restringir direito previsto em lei. 1. O pagamento da retribuição anual, a partir do terceiro ano do depósito, configura requisito imprescindível para que o titular goze do monopólio de utilização comercial concedido pela patente. 2. A Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/96) estatui, em seu art. 87, que, notificado do arquivamento do pedido ou da extinção da patente pela falta de pagamento de retribuição anual, o titular pode requerer, no prazo de três meses da notificação, a restauração, mediante pagamento de retribuição específica. 3. Notificação obrigatória por ser necessária para o exercício de um direito garantido em lei ao depositante ou titular da patente. 4. Resolução n. 113/2013 do INPI inaplicável ao presente caso, pois editada posteriormente aos fatos, não podendo retroagir para atingir inadimplementos ocorridos antes de sua vigência. 5. A regra do art. 13 da resolução reconhecida como ilegal e, portanto, inválida, por restringir, sem autorização, um direito previsto em lei. 6. Recurso Especial desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recur-so especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Dr(a). Alexandre Costa da Fonseca, pela parte Recorrida: Clovis Orlando Pereira da Fonseca

Brasília, 27 de junho de 2017. (Data de

Julgamento)

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Trata-se de recurso especial inter-posto por INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso de apelação manejado no curso do mandado de segurança impetrado por (...).

O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos:

I - A Lei n. 9.279-96 prevê o paga-mento, pelo depositante da patente, de retribuição, a partir do terceiro ano da data do depósito, dentro dos primeiros três meses de cada período anual (arti-go 84, caput e § 2º); autorizando ainda o pagamento da retribuição em atraso dentro dos seis meses subsequentes ao vencimento, mediante o pagamento de retribuição adicional.

II - Arquivado o requerimento de patente em razão da falta de pagamento da retribuição anual, o depositante ainda pode requerer a sua restauração, dentro de três meses, contados da notificação do arquivamento, mediante o pagamento, além da retribuição anual em atraso e da retribuição adicional, de retribuição específica referente ao desarquivamento (artigos 86 e 87 da Lei n. 9.279-96).

III - No caso dos autos, verifica-se que a decisão da autarquia federal vedou expressamente a possibilidade de restauração da patente com base no disposto na Instrução Normativa n. 113-2013, em franca violação ao que dispõe o artigo 87 da Lei n. 9.279-96.

Em suas razões, o recorrente alega a violação dos: (a) art. 84 da Lei n. 9.279/96, afirmando que a retribui-ção nos três primeiros meses do período anual não se trata de faculdade, mas, sim, de obrigação (b) arts. 78, IV, e 86 da Lei n. 9.279/96, argumentando que o descumprimento dessa obrigação gera como consequência a extinção da patente ou o arquivamento do pedido; e (c) art. 87 da LPI, apontando que o instituto da restauração apenas se aplica às hipóteses em que o inadimplemento for de uma única retribuição anual, e não de várias retribuições. Argumenta que o art. 13 da...

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