Civil e comercial

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PESCADOR NÃO CONSEGUE INDENIZAÇÃO POR FALTA DE PEIXES NO SÃO FRANCISCO

Superior Tribunal de Justiça Recurso especial n. 1.672.412/SE Órgão Julgador: 2a. Turma Fonte: DJ, 13.09.2017 Relator: Ministro Herman Benjamin

EMENTA

Processual civil. Recurso especial. Ação de indenização. Redução da vazão do rio São Francisco que diminuiu a piscosidade. Acórdão recorrido que concluiu inexistir nexo de causalidade entre a conduta da recorrida e o alegado dano ambiental. Revisão. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada. 1. Constata-se que não se con-figura a ofensa aos arts. 489, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu que a redução da vazão do Rio São Francisco e de sua piscosidade não foi causada pela recorrida, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o alegado dano ambiental, motivo pelo qual julgou improcedente o pleito indenizatório. 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Minis-tro Relator."

Brasília, 17 de agosto de 2017 (data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe cuja ementa é a seguinte (fis. 353-354, e-STJ):

Apelação cível. Ação de indenização. Pedido de justiça gratuita formulado pelo autor/recorrente. Deferimento. Inversão do ônus da prova. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Teoria da carga dinâmica da prova. Prova dos autos que permite o julgamento do feito. Alegação de cometimento de dano ambiental pela CHESF. Redução da vazão do Rio São Francisco que diminuiu a piscosidade. Comprovação de que não há nexo de causalidade entre a conduta da CHESF e a redução do volume do rio e de sua piscosidade. Regulari-dade ambiental da vazão. Honorários recursais. Majoração. Art. 85, § 11 do CPC. Suspensão da exigibilidade. Recursoconhecidoe parcialmente provido.

I - Para a concessão de AJG basta o simples pedido e a inexistência de elementos de convencimento negativo que indiquem descabida tal benesse, ante a presunção júris tantum do direito do postulante de contar com a assistência e em respeito ao...

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