Civil e comercial

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Ausência de baixa do gravame de alienação fiduciária sobre veículo junto ao órgão competente não constitui dano moral

Direito civil. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Violação do art. 1.022 do CPC/2015. Ausência. Financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia. Acordo. Quitação do contrato. Demora na liberação do gravame sobre o bem junto ao órgão de trânsito competente. Dano moral não caracterizado. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 2. A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 3. Desse modo, ausentes circunstâncias excepcionais devida-mente comprovadas, a simples demora da instituição financeira em, quitado o contrato, providenciar a liberação do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo junto ao órgão de trânsito competente não enseja, por si só, dano moral indenizável. 4. Recurso especial não provido.

(STJ - Rec. Especial n. 1653865/RS - 3a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. Nancy Andrighi - Fonte: DJ, 31.05.2017).

Cobrança de coparticipação após 30 dias de internamento do paciente psiquiátrico não é abusiva

Direito civil e direito do consu-midor. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Plano de saúde. Cláusula de coparticipação. Tratamento psiquiátrico. Embargos de declaração. Omissão. Não ocorrência. Lei 9.656/98. Possibilidade. Previsão contratual expressa. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material ajuiza-da em 27.12.2012. Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é aferir a abusividade de cláusula em contrato de assistência médica, que impõe coparticipação do contratan-te, após o período de 30 (trinta) dias, à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas hospitalares e honorários médicos de internação para trata-mento psiquiátrico. 3. Ausente o vício do art. 535, II do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A lei especial que regulamenta a prestação dos serviços de saúde autoriza, expressamente, a possibilidade de coparticipação do contratante em despesas médicas específicas, desde que figure, de forma clara e expressa, a obrigação para o consumidor no contrato. 5. Na hipótese, a coparticipação foi utilizada para redimensionar, contratualmente, "a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consu-midor ou beneficiário", prevista para as despesas com tratamento psiquiátrico na apólice de seguro...

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