Civil e comercial

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É recomendável a suspensão do convívio do filho com o pai condenado criminalmente por ter transmitido o vírus do HIV a parceiras

Direito Civil. Ação revisional de visitas. Pretensão do pai de exercer a convivência com o filho incapaz. Encarceramento em regime fechado. Interesse de agir. Ausência superveniente. Reconvenção. Natureza de ação. Autonomia. Pretensão da mãe de suspender a convivência entre pai e filho . Possibilidade. Princípio da proteção integral. Melhor interesse do infante. Apelação provida. 1. A convivência entre o infante e seus pais, ou com outros parentes com os quais guarde alguma relação afetiva, deve ser apreciada em sintonia com o denominado princípio da proteção integral. 2. O magistrado competente para apreciar a causa possui auto-nomia para regulamentar o período de convivência de forma diversa da que pleiteiam as partes, de modo a resguardar o melhor interesse do infante. 3. Apesar de não ter a ré/ reconvinte formulado requerimento de suspensão do exercício da pretensão de convivência entre pai (autor/ reconvindo) e filho, no momento em que apresentou a petição de recon-venção, esse fato não configura óbice para que, em sede de recurso de apelação, seja determinada a suspensão do convívio, sem que se incorra em julgamento extra petita. Precedentes. 4. No caso, o apelado foi processado e condenado em caso de grande repercussão nacional, pois agia com a manifesta intenção de transmitir o vírus da SIDA (Síndrome da Imu-nodeficiência Adquirida), também conhecido como vírus HIV (Human Immunodeficiency Virus), para suas parceiras sexuais. 5. A conduta do genitor indica que deve ser suspensa a convivência com seu filho, pois ao contrário haveria exposição do infan-te a iminentes situações de extrema gravidade, passíveis mesmo de ocasionar danos ou prejuízos físicos, psíquicos e afetivos irreparáveis. Além do mais, há ainda que considerar-se a impossibilidade fática da convi-vência do genitor com seu filho, pois se encontra encarcerado em regime fechado. Por essa razão justifica-se desconstituição da autocomposição judicial que assegurou a mencionada convivência, em nome do melhor in-teresse da criança. 6. A sentença que homologa transação a respeito de pre-tensão de convivência entre parentes produz apenas coisa julgada formal. Isso porque a relação jurídica que envolve direito de família, notadamente a pretensão de convivência entre o genitor e seu descendente, possui natureza continuativa, pois nascendo de...

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