Civil e comercial

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PEÇA PUBLICITÁRIA NÃO É ENGANOSA SÓ POR USAR FONTE MENOR DO QUE 12 PONTOS

Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 1.602.678/RJ Órgão Julgador: 3a. Turma Fonte: DJ, 31.05.2017

Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino

EMENTA

Recurso especial. Direito do consumidor. Ação civil pública. Tama-nho mínimo da letra em anúncios. Aplicação da norma do art. 54, § 3º, do CDC. Analogia. Descabimento. Elementos de distinção entre o contexto dos anúncios e o contexto dos contratos. Dano moral coletivo. Prejudicialidade. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de se determinar a empresas de telefonia a não empregarem em seus anúncios na imprensa fonte de tamanho menor do que 12 pontos. 2. "Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor" (art. 54, § 3º, do CDC). 3. Existência de elementos de distinção entre o instrumento escrito dos contratos de adesão e o contexto dos anúncios publicitários, que impedem a aplicação da analogia. Doutrina sobre o tema. 4. Inaplicabilidade da norma do art. 54, § 3º, do CDC ao contexto dos anúncios, sem prejuízo do controle da prática enganosa com base em outro fundamento. 5. Prejudicialidade do pedido de dano moral coletivo, porque deduzido com base na alegação de descumprimento ao art. 54, § 3º, do CDC. 6. Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recur-so especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Dr(a). Rodrigo de Assis Torres, pela parte Recorrida: Claro S.A

Dr(a). Cristiano Carlos Kozan, pela parte RECORRIDA: T im Celu-lar S.A

Brasília (DF), 23 de maio de 2017 (Data do Julgamento)

Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Relator

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por Núcleo de Defesa do Consumidor - Nudecon em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

Consumidor. Ação Civil Pública. Publicidade. Pretensão de aplicação à publicidade, de regra dispositiva do CDC acerca da formatação de fonte utilizada em contrato de consumo c/c pedido de indenização por danos morais coletivos. Sentença de procedência. Apelação ofertada por todos os réus.

Preliminar. Legitimidade ativa da Defensoria Pública. Nudecon. Órgão da Administração Pública Indireta cuja legitimidade para propositura de ação civil pública encontra-se inserida no artigo 82, inciso III do CDC e artigo 4º da LC 80/94. Proteção a direitos difusos que abarca em sua finalidade os direitos dos consumidores. Legitimidade que se reconhece e preliminar que se afasta. Precedente do E. STJ.

Legislação consumerista introduzida no...

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