Civil e comercial

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A modificação da guarda da criança para a madrasta é medida excepcional, razão pela qual só é possível quando comprovados motivos relevantes

Apelação cível. Direito de família. Guarda. Melhor interesse da criança. Princípio da proteção integral. Socioafetividade. Concessão à pessoa diversa dos pais. Excepcionalidade. Direito de visitação. Possibilidade de restrição. Precedente do C. STJ. 1. Ao se delimitar o direito de guarda a um dos pais, esta deve atender ao melhor interesse da criança, privilegiando o princípio da proteção integral, decorrente de normas protetivas à criança e ao adolescente, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e arts. e do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que o guardião não se limita exclusivamente à figura ma-terna, mas sim àquele que demonstrar melhores condições de cuidado com o menor. 2. Ainda que se verifique a existência de afetividade recíproca entre a criança e a apelante, por esta não ser juridicamente reconhecida como mãe da menor, a concessão de guarda resta impossibilitada diante do que dispõe o art. 33, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 1.584, § 5º do Código Civil, além de inexistir qualquer ato ou conduta desabonadora que impeça o pai/apelado a manter a guarda da menor, como já vem ocorrendo. 3. "O direito de visitação garantido ao pai ou à mãe que não tenha a guarda da criança, não obstante a sua natureza afetiva, não tem caráter definitivo e não é absolu-to. Ele pode ser restringido temporariamente ou suprimido em situações excepcionais, como na hipótese em que tal direito confronte diretamente com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da CF/1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), de modo que eles tenham sua integridade física e emocional preservadas." (REsp 1497628/ DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) 4. Não tendo havido condenação em honorários advocatícios na origem, mostra-se impossível a majoração prevista no art. 85, § 11 do CPC/2015, referente aos honorários da fase recursal. 5. Apelação conhecida e improvida.

(TJ/DFT - Ap. Cível n. 20140910283475APC - 8a. T. - Ac. unânime - Rel.: Desa. Ana Cantarino - Fonte: DJ, 19.04.2017).

Aplicação da guarda compartilhada independe da existência de consenso entre os genitores

Recurso especial. Direito de família. Guarda compartilhada. Regra do sistema. Art. 1.584, § 2º, do...

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