Civil e comercial
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MOTOQUEIRO ATINGIDO PELA PORTA DE CARRO QUANDO TRAFEGAVA NO "CORREDOR" SERÁ INDENIZADO
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1635638/SP
Órgão Julgador: 3a. T.
Fonte: DJ, 10.04.2017
Relator: Ministra Nancy Andrighi
EMENTA
Direito processual civil e civil. Recurso especial. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais. Acidente de trânsito. Colisão entre motocicleta que trafegava em "corredor de veículos" e auto-móvel cuja porta é aberta de inopino pelo motorista. Lesões corporais. Dano moral configurado. 1. Ação ajuiza-da em 14/10/2005. Recurso especial atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito do recurso especial é determinar se há dano moral a ser compensado ao condutor de motocicleta que trafega em "corredor de veículos" e colide com automóvel, em razão da abertura de porta pelo motorista. 3. De acordo com o art. 49 do CTB, o condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via. 4. A par das diversas críticas, a conduta de circular livremente pelo "corredor de veículos", apesar de irresponsável e censurável, não viola as normas de trânsito deste país (veto ao art. 56 do CTB), desde que, obviamente, respei-tados os limites e padrões exigidos a todos os tipos de veículos motorizados, tais quais, velocidade, prudência, utilização dos equipamentos de segurança obrigatórios, porte de habilitação, etc. 5. As lesões corporais sofridas, as três cirurgias pelas quais se submeteu o recorrente, a sequela permanente havida em seu fêmur - não obstante consoli-dada anatomicamente e sem complicações locais - são situações, de fato, capazes de gerar angústia quanto à completa convalescência, além da alteração da rotina e das atividades habituais e laborais, não representando mero dissabor cotidiano. 6. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de abril de 2017 (Data do
Julgamento)
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Presidente
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial inter-posto por (...), com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 08/09/2014.
Atribuído ao gabinete em: 25/08/2016.
Ação: de reparação de danos mate-riais e compensação de danos morais, ajuizada pelo recorrente, em desfavor de (...), em virtude de acidente de trân-sito supostamente provocado por este.
Afirma o recorrente - condutor de motocicleta que trafegava em "corredor de veículos" - que o acidente foi causado pelo recorrido - motorista de táxi - que estava parado em fila de car-ros, aguardando a abertura de semáforo, e abriu repentinamente a porta de seu veículo sem a devida certificação de que tal atitude não comprometeria a segurança de outros usuários da via, fato este que teria causado a colisão (e--STJ fis. 1-11).
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o recorrido ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação de danos morais (e-STJ fis. 178-189).
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo recorrido, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido do...
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