Civil e comercial

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CONTRATO DE TRANSPORTE DE INSUMO NÃO CARACTERIZA RELAÇÃO DE CONSUMO

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1442674/PR

Órgão Julgador: 3a. Turma

Fonte: DJ, 30.03.2017

Relator: Ministro Paulo de Tarso

Sanseverino

EMENTA

Recurso Especial. Civil e Empresarial. Contrato de Transporte Inter-nacional de Carga. Insumos. Relação de Consumo. Inocorrência. Vinculação Entre d Contrato Principal e o Contrato Acessório de Transporte. 1. Controvérsia acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a um contrato internacional de transporte de insumos. 2. Não caracterização de relação de consumo no contrato de compra e venda de insumos para a indústria de autopeças (teoria finalista). 3. Impossibilidade de se desvincular o contrato de compra e venda de insumo do respectivo contrato de transporte. 4. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem. 5. Prejudicialidade das demais questões suscitadas. 6. Doutrina e jurisprudência sobre o tema. 7. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, A Terceirpor unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze

(Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília, 07 de março de 2017. (Data de

Julgamento)

MINISTRO PAULO DE TARSO

SANSEVERINO

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Trata-se de recurso especial inter-posto por DC LOGISTICS BRASIL LTDA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

Apelação cível - ação indenizatória - extravio de carga - sentença de procedência -inconformismo da pare requerida - ilegitimidade passiva - descabimento - responsabilidade da transportadora - carga extraviada após sair da posse do contratante - ausência de documento essencial - inaplicável - hipótese de aplicabilidade da legislação consumerista - inversão do ônus da prova - prevalência sobre a Convenção de Montreal - responsabilidade civil configurada - reparação de danos materiais devida - limitação dos valores - impossibilidade - necessidade de reparação total dos danos conforme legislação consumerista - danos morais devidos - pessoa jurídica - ofensa a honra objetiva - recurso conhecido e desprovido. (fis. 279 s.)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em suas razões, a parte recorrente alega violação dos arts. 153, 267, inciso VI, 283, 284, 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil/1973, art. 37, § 1º, do Decreto-Lei 37/1966, art. 102 do Código Brasileiro da Aeronáutica, arts. 743 e 744 do Código Civil/2002, art. 589 do Código Comercial/1850, arts. 22, 23 e 30 da Convenção de Montreal (Decreto 5.910/2006), arts. e 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sob os argumentos de: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) ilegitimidade passiva; (c) ausência de documento indispensável ao ajuizamento da ação; (d) inexistência de relação de consumo; (e) fato de terceiro; (f) tarifação da indenização; (g) inocorrência de dano moral.

Contrarrazões ao recurso especial às fis. 563/586.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Eminentes colegas, o recurso especial merece ser provido.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973, por ser a lei processual vigente na data de publicação do decisum ora impugnado (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

A controvérsia central do presente recurso diz respeito a uma pretensão indenizatória decorrente de extravio de insumos (componentes de autopeças) em transporte aéreo (Shanghai - Curitiba), conforme se verifica no seguinte trecho da peti-ção inicial:

A Autora precisava urgente da mercadoria que importou para produzir os componentes que seriam expostos na Feira AUTOMEC realizada em São Paulo no período de 27 de abril a 01 de maio de 2010, por isso, contratou transporte aéreo através da Ré confiando na informação divul-gada no site www.dclogisticsbrasil. com.br.

No entanto até hoje o serviço não foi prestado, motivo pelo qual a Ré é responsável solidária pelo extravio da mercadoria, consoante o disposto nos artigos 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor, pois

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elegeu e contratou a transportadora e deve ressarcir à Autora a quantia de USD 4.503,00 (quatro mil quinhentos e três dólares) ao câmbio de R$ 1,76 (cotação de 17/03/2010) igual a R$ 7.925,28 (sete mil novecentos e vinte e cinco reais e oito centavos), acrescida de juros e correção monetária incidentes desde a citação inicial consoante o disposto nos artigos 404 e 405 do Código Civil, referente ao dano material decorrente do desaparecimento de 07 (sete) volumes de mercadorias importadas, mais os da-nos morais. (fis. 7 s.)

Conforme se verifica no trecho acima transcrito, o próprio relato da autora da demanda já deixa evidente que a relação jurídica estabelecida com a vendedora dos componentes de autopeças era uma relação de insumo, não de consumo.

A polêmica dos autos, contudo, diz respeito à relação jurídica acessória, de transporte dos insumos adquiridos.

O juízo de origem e o Tribunal a quo entenderam que essa relação jurídica de transporte de carga con?-guraria relação de consumo, fazendo uma distinção com a relação jurídica estabelecida no contrato principal.

Sobre esse ponto, transcreve-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:

Assevera a apelante a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, por não se tratar de relação consumerista, em que as partes são hipossuficientes entre si, por ser a apelada comerciante e tendo utilizado o serviço prestado pela requerida para implementação comercial.

No presente caso, a apelante é empresa responsável por transporte de carga, contratada pela apelada para realizar a locomoção de mercadorias de Shanghai até Curitiba. Ainda que seja, a empresa apelada, comerciante, é considerado consumidor todo aquele que, sendo pessoa física ou jurídica, adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Em contrapartida, fornecedor é todo aquele que realiza atividade...

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