Civil e comercial

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CLÁUSULA QUE ACIONA COPARTICIPAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE É VÁLIDA

Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 1635626/RJ Órgão Julgador: 3a. T.

Fonte: 16.02.2017

Relator: Ministra Nancy Andrighi

EMENTA

Direito civil e direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer C/C reparação de danos materiais e compensação de danos morais. Plano de saúde. Cláusula de coparticipação. Lei 9.656/98. Possibilidade. Previsão contratual expressa. Dano moral não caracterizado. 1. Ação ajuizada em 11/12/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 28/09/2016. Julgamento: CPC/1973. 2. Cinge-se a controvérsia a definir a legalidade de cláusula, em contrato de assistência médica, que impõe coparticipação do contratante à razão de 50% (cinquen-ta por cento) do valor das despesas, após o período de 30 (trinta) dias de internação para tratamento psiquiátrico. 3. O recurso especial não ultrapassa o conhecimento pelo fundamento da alínea "c" do art. 105, III da CF/88, uma vez que a recorrente não embasou seus argumentos em dissídio jurisprudencial, tampouco colacionou acórdãos que demonstrassem divergência. 4. A lei especial que regulamenta a prestação dos serviços de saúde autoriza, expressamente, a possibilidade de coparticipação do contratante em despesas médicas es-pecíficas, desde que figure de forma clara e expressa a obrigação para o consumidor no contrato. 5. O acórdão recorrido diverge do entendimento deste órgão julgador, no sentido de que "não é abusiva a cláusula de co- participação expressamente contratada e informada ao consumidor, para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrentes de transtornos psiquiátricos, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos de saúde". Precedentes. 6. Afasta-se a condenação de compensação por danos morais quando não caracterizada qualquer infra-ção contratual, como na hipótese. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2017 (Data do Julgamento)

Ministra Nancy Andrighi

Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ.

Recurso especial interposto em: 17/02/2016.

Atribuído ao gabinete em: 28/09/2016.

Ação: de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por (...), em desfavor da recorrente, por meio da qual objetiva a sua internação...

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