Civil e Comercial

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Aquele que disponibiliza foto de si mesmo na internet renuncia tacitamente ao direito de determinação sobre os próprios dados pessoais

Civil. Direito protetivo à imagem. Divulgação de “selfie” a constituir aparente renúncia a esse direito. Liberdade de imprensa na divulgação da mídia, que fundamenta matéria jornalística atinente a uma operação policial. Não observada violação à intimidade da pessoa. Ponderação dos valores constitucionais ao caso concreto. I. Nos tempos atuais, quanto maior o desenvolvimento tecnológico da computação, maior risco experimenta a proteção dos direitos individuais, especialmente o de imagem, objeto de constante divulgação (e exploração) na “internet”. Nessa interface, ganha projeção o que a doutrina alemã denomina de “direito de determinação sobre os próprios dados pessoais” (“die informationelle Selbstbestimmung”). Ou seja, compete ao indivíduo o direito de dispor sobre os dados (informes ou mídias) referentes à sua própria pessoa. Aqui, os dados pessoais são compreendidos não apenas os cadastrais, senão também aqueles no curso da telecomunicação-telemática. Com isso, estende-se a proteção à vida privada, à privacidade, à intimi-dade, à honra e à própria imagem do indivíduo. Logo, a limitação desses aspectos ao desenvolvimento da personalidade só podem estar presentes em determinadas situações legais (v.g., persecução penal), sobretudo após o marco civil regulador da “internet” (Lei n. 12.965, de 23.4.2014, art. 7º, I), com exceção da própria renúncia (tácita ou expressa) exercida pela pessoa titular desse direito. II.

No caso concreto, o próprio agente (ora recorrido), aparentemente no curso de operação policial, teria tirado uma “selfie”. Isolada alegação do recorrido de voluntária transmissão da respectiva imagem a um grupo formado por policiais. Não eluci-dada a circunstância de disposição dessa mídia na “internet”. Renúncia ao citado “direito de determinação sobre os próprios dados pessoais”. Respectiva imagem, que não expõe aspectos centrais da vida privada (intimidade) do recorrente, objeto de reportagem no sítio “radar on line da veja.com.”, sob o título “Regis-tro da ocorrência”. No ponto, não se extrai qualquer responsabilidade da recorrente na captação da mídia, livremente disposta na “internet”, e a utilizar para fins jornalísticos. III. Ademais, a fotografia (“sem cortes”) e a correspondente matéria jornalística estariam dentro de um espectro do exercício regular e ponderado da liberdade da imprensa, porque a) o recorrido agia na qualidade de servidor público e em área pública; b) há notícia de concomitante ocorrência de grave delito (sequestro), em cuja respectiva apuração policial, o recorrente poderia estar em atividade; c) a imagem do “selfie” não teria experimentado qualquer adulteração ou falsificação ou (re)montagem; d) para preservar a própria imagem, bastaria o recorrido ter utilizado bala clava, como sói acontecer nas operações policiais de destaque; e) aparentemente, não se tratava de foto para “registro de informações técnicas e de estudo de posicionamento enviada para um grupo de exclusivo de policiais envolvidos na operação” (f. 7), até porque essa...

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