Civil e Comercial

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BANCO INDENIZA PARENTES DO DE CUJUS POR FAZER COBRANÇA EXCESSIVA

Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Apelação Cível n. 1.0439.15.011748-9/001

Órgão Julgador: 16a. Câm. Cív.

Fonte: DJ, 26.01.2017

Relator: Desembargador José Marcos

Vieira

EMENTA

Apelações cíveis. Ação de indenização por danos morais. Cobrança contra falecido. Inexistência de inventário. Legitimidade dos suces-sores para responder pelas dívidas. Limitação às forças da herança. Excesso de cobrança. Comprovação. Alternatividade ao benefício de inventário. Indenização devida. Quantum. Manutenção. Recursos não providos. Sentença mantida. 1 – Não havendo descendentes, serão sucessores legítimos os ascendentes mais próximos em concorrência com os cônjuges. 2 – Os sucessores terão legitimidade para responder pelas dívidas deixadas pelo de cujos, nos limites das forças da herança, sendo dever do herdeiro, na falta de inventário, demonstrar o excesso. 3 – Ausente a responsabilidade patrimonial pelo débito do falecido, as insistentes cobranças configuram ato ilícito, passível de indenização por danos morais. 4 – A fixação do quantum deverá ser proporcional à intensidade do dano, sua repercussão no meio social, à conduta do ofensor, bem como à capacidade econômica das partes.

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de

Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento a ambos os recursos.

DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA

RELATOR.

VOTO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas da sentença de f. 88/90v que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por (...) e outra em desfavor de Banco Bradesco Financiamento S.A., julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial para

  1. DETERMINAR que o réu se abstenha de dirigir às autoras, por qualquer meio, incluindo a via telefônica, cobrança de dívidas cadastradas em nome de (...), confirmando a decisão de antecipação parcial da tutela; 2. Condenar o réu a pagar às autoras indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), para cada uma, que deve ser corrigido desde a data da intimação da sentença até o efetivo pagamento, pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 406 do Código Civil de 2002, combinado com o art. 161 do Código Tributário Nacional, desde a citação até o pagamento; 3. CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil.

Inconformado, o Réu interpõe Apelação às f. 92/106-TJ, reiterando a alegação de débito do falecido, uma vez que este firmou contrato de financiamento sem aderir seguro em caso de morte. Sustenta não estar evidenciada nos autos a ocorrência de dano moral sofrido pelas partes em razão das cobranças, bem como de ato ilícito praticado pelo Requerido.

Pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ad argumentandum, requer a minoração do quantum indenizatório.

Por sua vez, as Autoras interpõem Apelação Adesiva às f. 110/113-TJ, alegando ser insuficiente o valor fixado a título indenização por danos morais.

Pugnam pelo provimento do recurso, para que seja majorado o quantum indenizatório ao importe de R$10.000,00, para cada Autoras.

Contrarrazões às f. 114/117-TJ pelas Autoras e às f. 119/124-TJ pelo Réu.

É o Relatório. Passo a decidir. Conheço dos recursos, presentes os pressupostos de admissibilidade.

As Autoras ajuizaram a presente demanda buscando a cessação das cobranças realizadas em nome de Patrick de Oliveira Neto – filho e irmão das Requerentes, falecido em acidente automobilístico –, bem como a condenação do Réu ao pagamento de...

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