Civil e Comercial

Páginas35-40
Acórdãos em destaque
35Revista Bonijuris | Janeiro 2017 | Ano XXIX, n. 638 | V. 29, n. 1 | www.bonijuris.com.br
CIVILECOMERCIAL
ACIDENTECAUSADOPORMOTORISTA
DAEMPRESAQUEESTAVADIRIGINDO
EMBRIAGADOAFASTAAINDENIZAÇÃO
DOSEGURO
SuperiorTribunaldeJustiça
RecursoEspecialn.1.485.717/SP
ÓrgãoJulgador:3a.Turma
Fonte:DJ,14.12.2016
Relator:MinistroRicardoVillasBôasCueva
EMENTA
Recurso especial. Civil . Seguro de
automóvel. Embriaguez ao volante.
Terceiro condutor (preposto). Agrava-
mento do risco. Efeitos do álcool no
organismo humano. Causa direta ou
indireta do sinistro. Perda da garantia
securitária. Culpa grave da empresa
segurada. Culpa in eligendo e culpa in
vigilando. Princípio do absenteísmo.
Boa-fé objetiva e função social do con-
trato de seguro.
1. Cinge-se a controvérsia a def‌i nir
se é devida indenização securitária de-
corrente de contrato de seguro de au-
tomóvel quando o causador do sinistro
foi terceiro condutor (preposto da em-
presa segurada) que estava em estado
de embriaguez.
2. Consoante o art. 768 do Código
Civil, “o segurado perderá o direito à
garantia se agravar intencionalmente
o risco objeto do contrato”. Logo, so-
mente uma conduta imputada ao se-
gurado, que, por dolo ou culpa grave,
incremente o risco contratado, dá azo à
perda da indenização securitária.
3. A conf‌i guração do risco agrava-
do não se dá somente quando o próprio
segurado se encontra alcoolizado na di-
reção do veículo, mas abrange também
os condutores principais (familiares,
empregados e prepostos). O agrava-
mento intencional de que trata o art.
768 do CC envolve tanto o dolo quanto
a culpa grave do segurado, que tem o
dever de vigilância (culpa in vigilando)
e o dever de escolha adequada daquele
a quem conf‌i a a prática do ato (culpa in
eligendo).
4. A direção do veículo por um con-
dutor alcoolizado já representa agra-
vamento essencial do risco avençado,
sendo lícita a cláusula do contrato de
seguro de automóvel que preveja, nes-
sa situação, a exclusão da cobertura se-
curitária. A bebida alcoólica é capaz de
alterar as condições físicas e psíquicas
do motorista, que, combalido por sua
inf‌l uência, acaba por aumentar a pro-
babilidade de produção de acidentes e
danos no trânsito. Comprovação cientí-
f‌i ca e estatística.
5. O seguro de automóvel não pode
servir de estímulo para a assunção de
riscos imoderados que, muitas vezes,
beiram o abuso de direito, a exemplo da
embriaguez ao volante. A função social
desse tipo contratual torna-o instrumen-
to de valorização da segurança viária,
colocando-o em posição de harmonia
com as leis penais e administrativas que
criaram ilícitos justamente para prote-
ger a incolumidade pública no trânsito.
6. O segurado deve se portar como
se não houvesse seguro em relação ao
interesse segurado (princípio do absen-
teísmo), isto é, deve abster-se de tudo
que possa incrementar, de forma desar-
razoada, o risco contratual, sobretudo
se conf‌i ar o automóvel a outrem, sob
pena de haver, no Direito Securitário,
salvo-conduto para terceiros que quei-
ram dirigir embriagados, o que feriria
a função social do contrato de seguro,
por estimular comportamentos danosos
à sociedade.
7. Sob o prisma da boa-fé, é pos-
sível concluir que o segurado, quando
ingere bebida alcoólica e assume a
direção do veículo ou empresta-o a al-
guém desidioso, que irá, por exemplo,
embriagar-se (culpa in eligendo ou in
vigilando), frustra a justa expectativa
das partes contratantes na execução do
seguro, pois rompe-se com os deveres
anexos do contrato, como os de f‌i deli-
dade e de cooperação.
8. Constatado que o condutor do
veículo estava sob inf‌l uência do álco-
ol (causa direta ou indireta) quando se
envolveu em acidente de trânsito – fato
esse que compete à seguradora com-
provar –, há presunção relativa de que
o risco da sinistralidade foi agravado,
a ensejar a aplicação da pena do art.
768 do CC. Por outro lado, a indeni-
zação securitária deverá ser paga se o
segurado demonstrar que o infortúnio
ocorreria independentemente do estado
de embriaguez (como culpa do outro
motorista, falha do próprio automóvel,
imperfeições na pista, animal na estra-
da, entre outros).
9. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas, deci-
de a Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Re-
lator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze (Presidente), Nancy Andrighi
e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justif‌i cadamente, o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Brasília(DF),22denovembrode2016(Data
doJulgamento)
MinistroRICARDOVILLASBÔASCUEVA
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RI-
CARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Re-
lator):
Trata-se de recurso especial in-
terposto por TRANSGOLGATTO
TRANSPORTES DE VEÍCULOS E
CARGAS LTDA., com fundamento
no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da
Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
Noticiam os autos que a recorrente
ajuizou ação de cobrança contra GE-
NERALI DO BRASIL COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS visando
receber o pagamento de indenização
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