Civil e Comercial

Páginas30-32
Acórdãos em destaque
30 Revista Bonijuris | Fevereiro 2016 | Ano XXVIII, n. 627 | V. 28, n. 2 | www.bonijuris.com.br
CIVILECOMERCIAL
CIRURGIÃOPLÁSTICO
DEVEGARANTIRÊXITODO
PROCEDIMENTOESTÉTICO
SuperiorTribunaldeJustiça
RecursoEspecialn.1442438/SC
ÓrgãoJulgador:4a.Turma
Fonte:DJ,18.02.2015
Relator:MinistroRaulAraújo
EMENTA
Agravo Regimental no Recurso
Especial. Processual Civil e Civil.
Cirurgia plástica. Alegação de erro
médico. Supostos danos estéticos.
Não comprovação. Revisão. Inci-
dência da súmula 7/STJ. Decisão
mantida por seus próprios funda-
mentos. Provimento negado. 1. A
despeito do reconhecimento de que
a cirurgia plástica caracteriza-se
como obrigação de resultado, ob-
serva-se que, no caso, foi afastado
o alegado dano. As instâncias ordi-
nárias, mediante análise de prova
pericial, consideraram que o resul-
tado foi alcançado e que eventual
descontentamento do resultado ide-
alizado decorreu de complicações
inerentes à própria condição pessoal
da paciente, tais como condições da
pele e do tecido mamário. 2. A mo-
dif‌i cação do julgado demandaria o
reexame do conjunto fático-proba-
tório dos autos, o que é incompatí-
vel com a via estreita do recurso es-
pecial, conforme dispõe a Súmula 7/
STJ. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indi-
cadas, decide a Quarta Turma, por
unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, An-
tonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi
e Luis Felipe Salomão votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília,03defevereirode2015(Datado
Julgamento)
MINISTRORAULARAÚJO
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO
RAUL ARAÚJO (Relator):
Trata-se de agravo regimental in-
terposto contra decisão desta relato-
ria que negou provimento ao agravo
em recurso especial, com base na
incidência da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça, bem como por
reconhecer a ausência dos requisitos
ensejadores da reparação civil.
Nas razões do agravo, a agravan-
te sustenta novamente ofensa aos
Processo Civil, como também af‌i r-
ma não incidir o óbice da Súmula 7/
STJ. Alega, em síntese, que: “[...], a
Agravante frisa ser totalmente dis-
tinta a pretensão de reexame de fa-
tos e provas – cuja análise é exclu-
siva das instâncias ordinárias – da
correta valoração das provas, esta
sim plenamente possível de ser tra-
tada inclusive em sede de Recurso
Especial.” (e-STJ, na f‌l . 670).
Requer, ao f‌i nal, a reconsidera-
ção da decisão agravada ou sua re-
forma pela Turma Julgadora.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO
RAUL ARAÚJO (Relator):
Em que pese a argumentação
tecida pela agravante nas razões re-
cursais, mantém-se a decisão agra-
vada por seus próprios fundamentos
(e-STJ, nas f‌l s. 661/664):
“Trata-se de agravo interposto
por (...) desaf‌i ando decisão que não
admitiu recurso especial, este fun-
damentado nas alíneas “a” do per-
missivo constitucional, interposto
contra acórdão da Terceira Câmara
de Direito Civil do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina,
assim ementado:
“AGRAVO RETIDO. AUSÊN-
CIA DE PEDIDO EXPRESSO
PARA ANALISA-LO. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
Diante da inexistência de pedido
expresso para análise do agravo, nas
razões ou contrarrazões do recurso
de apelação, e da impossibilidade
de julgá-lo de ofício, não conheço
do agravo retido, nos termos do art.
523, § 10, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. MAMOPLAS-
TIA. CIRURGIAS POSTERIORES
PARA CORREÇÃO DA REJEI-
ÇÃO NATURAL DAS PRÓTESES
DE SILICONE. DESCONTEN-
TAMENTO COM O RESULTA-
DO FINAL. EXPERT QUE MEN-
CIONA A ESTÉTICA DAS MA-
MAS COMO SATISFATÓRIAS.
CUNHO PESSOAL. TÉCNICAS
DEVIDAMENTE APLICADAS.
INSATISFAÇÃO QUE SE TRATA
DE MERO ABORRECIMENTO.
CULPA NÃO VERIFICADA. IM-
PROCEDÊNCIA MANTIDA. RE-
CURSO CONHECIDO E IMPRO-
VIDO.” (e-STJ nas f‌l s. 586)
Nas razões de recurso especial, a
agravante aponta ofensa aos arts. 6º,
VIII, do Código de Defesa do Con-
sumidor; e 359 do Código de Pro-
cesso Civil. Sustenta, em síntese,
que estão presentes os requisitos en-
sejadores da responsabilidade civil,
devendo ser reconhecido o direito à
indenização pleiteada.
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não merece aco-
lhida.
Verif‌i ca-se, que, o aresto impug-
nado, com base no suporte fático-
-probatório carreado aos autos, foi
categórico ao afastar a responsabi-
lidade do médico diante da compro-
vada ausência de imperícia, negli-
gência ou imprudência, bem como
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