Civil e Comercial

Páginas67-68
Ementário
67Revista Bonijuris | Novembro 2015 | Ano XXVII, n. 624 | V. 27, n. 11 | www.bonijuris.com.br
CIVILECOMERCIAL
Cabe ao banco informar
data de encerramento da
poupança para cálculo de
juros sobre expurgos
Recur so Especial. Civil e Proces-
sual Civil. Cumprimento individual
de sentença coletiva. Expurgos inf‌l a-
cionários. Juros remuneratórios. Ter-
mo f‌i nal. Conta poupança. Data de
encerramento. Contrato de depósito.
1. Cuida-se, na origem, de impugna-
ção ao cumprimento de sentença em
ação coletiva na qual se decidiu que
os juros remuneratórios deveriam in-
cidir somente durante o período em
que a conta-poupança esteve aberta.
2. A extinção do contrato de depó-
sito ocorre com a retirada de toda a
quantia que estiver depositada ou
com o pedido de encerramento da
conta bancária feito pelo depositante
e a consequente devolução do mon-
tante pecuniário. 3. Os juros remu-
neratórios são devidos em virtude da
utilização de capital alheio, de forma
que, inexistindo quantia depositada,
não se justif‌i ca a incidência de juros
remuneratórios, pois o depositante
não estará privado da utilização do
dinheiro e o banco depositário não
estará fazendo uso do capital de ter-
ceiros ou não terá a disponibilidade
da pecúnia. Precedentes. 4. A inci-
dência dos juros remuneratórios, na
espécie, se dá até o encerramento da
conta-poupança, quer esta ocorra em
razão do saque integral dos valores
depositados, quer ocorra a pedido
do depositante, com a consequente
devolução do numerário depositado.
5. Cabe ao banco depositário a com-
provação da data do encerramento da
conta-poupança, sob pena de se ado-
tar como marco f‌i nal de incidência
dos juros remuneratórios a data da ci-
tação nos autos da ação civil pública
que originou o cumprimento de sen-
tença. 6. Recurso especial provido.
(STJ-Rec.Especialn.1.524.196/MS-3a.T.-
Ac.unânime-Rel.:Min.RicardoVillasBôas
Cueva-Fonte:DJ,30.09.2015).
Dentista que sugere e
realiza procedimento
ineficaz e capaz de agravar
o quadro clínico do
paciente tem o dever de
reparar os danos causados
Direito Civil - Indenização por
danos morais e materiais - Responsa-
bilidade civil de prof‌i ssional dentista
- Aplicação do Código de Defesa do
Consumidor - Sentença improcedente
- Divergência na câmara isolada - De-
cisum reformado por maioria - Trata-
mento realizado inef‌i caz ao problema
de saúde da paciente - Resultado con-
tratual almejado não atingido - Res-
ponsabilidade contratual patenteada
- Culpa exclusiva da paciente - Afas-
tamento - Recusa a tratamento cirúr-
gico ideal - Indicação cirúrgica inde-
monstrada - Proposta e aceitação de
tratamento alternativo pela prof‌i ssio-
nal - Responsabilidade exclusiva da
dentista - Excludente afastada - Dever
de indenizar caracterizado - Prevalên-
cia do voto majoritário - Provimento
negado. Incide o Código de Defesa
do Consumidor às relações contratu-
ais entre prof‌i ssional dentista e pa-
ciente, apurando-se subjetivamente
a responsabilidade civil do primeiro,
mediante aferição de culpa. Na res-
ponsabilidade civil de odontólogo,
o dentista obriga-se pelo resultado e
deve responder pelo cumprimento de
tal encargo. Há culpa exclusiva da
prof‌i ssional que, diante da recusa de
paciente ao tratamento ideal, propõe e
aceita realizar tratamento alternativo
que, entretanto, mostra-se incapaz de
debelar ou minimizar o problema de
saúde do consumidor, sendo capaz de
agravá-lo, segundo atestado pericial.
(TJ/SC-Embs.Infringentesn.2013.067392-
0-Gr.deCâms.Dir.Civ.-Ac.unânime
-Rel.:Des.MonteiroRocha-Fonte:DJ,
24.09.2015).
Fabricante somente possui
responsabilidade por
gravidez durante o uso de
anticoncepcional quando o
consumidor provar defeito
do produto
Apelação Cível. Responsabilida-
de Civil. Indenização por danos mo-
rais e materiais por falha na utilização
de medicamento anticoncepcional.
Gravidez não programada. Sentença
de improcedência. Insurgência da au-
tora. Pedido de assistência judiciária
não conhecido. Deferimento ocorrido
no primeiro grau. Preliminar. Cerce-
amento de defesa. Não ocorrência.
Pedido de expedição de ofício à se-
cretaria de saúde para que informasse
o lote do produto. Produção de prova
que não apresentaria efeito prático
para resolução da lide. Desconheci-
mento pela autora do lote do medi-
camento adquirido. Perecimento do
produto. Impossibilidade de realiza-
ção de perí
cia judicial a f‌i m de atestar
a qualidade do contraceptivo. Mérito.
Ausência de nexo causal entre o ato
alegado ilícito e o uso do medicamen-
to. Método contraceptivo escolhido
pelos autores que não possui ef‌i cácia
absoluta. Recurso parcialmente co-
nhecido e não provido. No sistema
da livre persuasão racional, abriga-
juiz é o destinatário f‌i nal da prova,
cabendo-lhe decidir quais elementos
são necessários ao deslinde da cau-
sa. Não há cerceamento de defesa se
a diligência requestada não se apre-
senta como pressuposto necessário
ao equacionamento da lide. É notório
que todo e qualquer método contra-
ceptivo tem seu percentual de falibi-
lidade, não sendo possível a conde-
nação da fabricante em indenização
por danos morais e materiais ante a
simples alegação da consumidora de
que, com o uso do anticoncepcional
injetável, a gravidez não poderia ter
acontecido. Notadamente, se a pró-
pria bula do medicamento esclarece
os riscos advindos do seu uso. 2. Não
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