Civil e comercial

Páginas62-64
Ementário
62 Revista Bonijuris | Setembro 2015 | Ano XXVII, n. 622 | V. 27, n. 9 | www.bonijuris.com.br
CIVILECOMERCIAL
Divulgação de promoções
sem preço nem sempre
configura propaganda
enganosa
Processual Civil e Consumidor.
Panf‌l etos publicitários propaganda
enganosa por omissão. Não conf‌i gu-
rada. Recurso especial provido 1. No
presente caso, trata-se da legalidade
de multa imposta ao Makro Ataca-
dista S/A em razão de publicidade
enganosa por não ter veiculado em
seus encartes promocionais distri-
buídos aos consumidores o preço
nos produtos. 2. A propaganda co-
mercial, consubstanciada em panf‌l e-
tos comerciais, para que atenda aos
preceitos encartados no CDC, deve
levar ao conhecimento do consumi-
dor - a título de informação essencial
do produto ofertado - o preço, po-
dendo esse englobar custo, formas e
condições de pagamento do produto
ou serviço. 3. O artigo 30 do CDC
confere à oferta - tida como espécie
de publicidade apta a veicular uma
forma de informação - caráter vin-
culante e, como tal, disposta a criar
vínculo entre fornecedor e consu-
midor, surgindo uma obrigação pré-
-venda, no qual deve o fornecedor
se comprometer a cumprir o que
foi ofertado. 4. No caso do encarte
publicitário in comento, verif‌i ca-se
duas formas distintas de publicidade.
Uma delas - que ora se examina - de-
nominada de “uma super oferta de
apenas um dia”, apesar de não expor
expressamente o preço numérico da
promoção, af‌i rmou o compromisso
de garantir o menor preço nos pro-
dutos ali mencionados, sendo esses
apurados com base em pesquisa rea-
lizada em concorrentes. 5. A veicula-
ção de informação no sentido de que
o valor a ser praticado seria menor
do que o da concorrência, somado à
f‌i xação na entrada do estabelecimen-
to de ampla pesquisa de preço, são
elementos aptos a fornecer ao consu-
midor as informações das quais ele
necessita a despeito do numerário
a ser utilizado para adquirir a mer-
cadoria, podendo, a partir de então,
fazer uma opção livre e consciente
quanto à aquisição dos produtos. 6.
O encarte em tela, apesar de não es-
pecif‌i car o preço, não é capaz de se
consubstanciar em propaganda en-
ganosa, pois traz outra informação,
igualmente prevista no norma, que o
substitui, qual seja, forma de aquisi-
ção do produto pelo menor custo. 7.
Recurso especial provido.
(STJ-Rec.Especialn.1.370.708/RN-
2a.T.-Ac.unânime-Rel.:Min.Mauro
CampbellMarques-Fonte:DJ,
01.07.2015).
Empresa de
factoring
não tem como exigir
pagamento de
duplicatas emitidas
sem causa
Recurso Especial. Ação anulató-
ria de duplicatas aceitas. Descum-
primento do negócio jurídico subja-
cente comprovado. Possibilidade de
discussão com a empresa de facto-
ring. 1. No contrato de factoring, em
que há profundo envolvimento entre
faturizada e faturizadora e amplo co-
nhecimento sobre a situação jurídica
dos créditos objeto de negociação,
a transferência desses créditos não
se opera por simples endosso, mas
por cessão de crédito, hipótese que
se subordina à disciplina do art. 294
do Código Civil. 2. A faturizadora,
a quem as duplicatas aceitas foram
endossadas por força do contrato de
cessão de crédito, não ocupa a posi-
ção de terceiro de boa-fé imune às
exceções pessoais dos devedores das
cártulas. 3. Recurso especial conhe-
cido e desprovido.
(STJ-Rec.Especialn.1.439.749/RS-3a.
T.-Ac.unânime-Rel.:Min.JoãoOtáviode
Noronha-Fonte:DJ,15.06.2015).
Formando que recebe
o convite de formatura
sem o seu nome e a
foto individual faz jus
a indenização por dano
moral
Indenização por dano moral. Pres-
tação de serviço. Formatura. Convites
entregues sem as fotos individuais das
autoras e sem o nome. Ausência de
zelo na confecção do material. Ade-
sivos com as fotos encaminhados um
dia antes da colação de grau. Tentativa
de imputar a culpa exclusivamente às
autoras e à representante da comissão
de formatura pela não conferência do
material. Impossibilidade. Aplicação
Na qualidade de prestadora de servi-
ços, empresa de formatura responde
pelos atos danosos causados ao con-
sumidor, independentemente de cul-
pa, nos termos do art. 14 do Estatuto
Consumerista. Danos morais. Fatos
que ultrapassam o mero aborrecimen-
to. Convites pagos que se tornaram
desnecessários em razão da entrega
pretérita, pela falta de zelo da em-
presa apelante. Abalo patente. Com-
provado que a empresa responsável
pelos eventos de formatura imprime
convites incompletos, sem o nome e
a foto individual do formando, é de
rigor condená-la, pois tal ato causa
constrangimento de toda ordem às
formandas, que não puderam convi-
dar no modo devido seus familiares.
Comprovados, à saciedade, o defeito
do serviço, o evento danoso, a relação
de causalidade entre o defeito e o dano
e não havendo nenhuma causa exclu-
dente de responsabilidade, impõe-
-se a condenação em danos morais.
Quantum indenizatório. Critérios da
razoabilidade e da proporcionalida-
de. Condenação que não deve servir
como fonte de enriquecimento sem
causa e, ao mesmo tempo, deve con-
substanciar-se em sanção inibitória à
reincidência. Manutenção. Na f‌i xação
da indenização por danos morais, é de
se respeitar os princípios da razoabili-
Revista Bonijuris Setembro 2015 - PRONTA.indd 62 20/08/2015 17:04:56

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