Civil e comercial

Páginas40-43
Acórdãos em destaque
40 Revista Bonijuris | Setembro 2015 | Ano XXVII, n. 622 | V. 27, n. 9 | www.bonijuris.com.br
CIVILECOMERCIAL
FORMALIDADESPODEMSER
DISPENSADASSETESTAMENTO
PARTICULAREXPRESSAVONTADEDO
TESTADOR
SuperiorTribunaldeJustiça
AgravoRegimentalemRecursoEspecialn.
1.401.087/MT
ÓrgãoJulgador:3a.Turma
Fonte:DJ,13.08.2015
Relator:MinistroJoãoOtáviodeNoronha
EMENTA
AGRAVOREGIMENTALEM
RECURSOESPECIAL.DIREITO
CIVIL.TESTAMENTOPARTICULAR.
VONTADEDOTESTADORMANTIDA.
VÍCIOSFORMAISAFASTADOS.
CAPACIDADEMENTALRECONHECIDA.
JURISPRUDÊNCIADOSTJ.SÚMULA
N.83/STJ.REVISÃODEPROVAS.
SÚMULAN.7/STJ.
1. Na elaboração de testamento
particular, é possível f‌l exibilizar as
formalidades prescritas em lei na hi-
pótese em que o documento foi assi-
nado pelo testador e por três testemu-
nhas idôneas.
2. Ao se examinar o ato de dis-
posição de última vontade, deve-se
sempre privilegiar a busca pela real
intenção do testador a respeito de seus
bens, feita de forma livre, consciente
e espontânea, atestada sua capacidade
mental para o ato. Incidência da Sú-
mula n. 83/STJ.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na
hipótese em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama
a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos es-
tes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráf‌i cas a
seguir, por unanimidade, negar provi-
mento ao agravo regimental, nos ter-
mos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso San-
severino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília(DF),06deagostode2015(Data
doJulgamento)
MINISTROJOÃOOTÁVIODENORONHA
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se de agravo regimental in-
terposto por (...) e OUTRO contra de-
cisão que restou assim ementada:
“RECURSO ESPECIAL. DIREI-
TO CIVIL. TESTAMENTO PARTI-
CULAR. VONTADE DO TESTA-
DOR MANTIDA. VÍCIOS FOR-
MAIS AFASTADOS. CAPACIDA-
DE MENTAL. JURISPRUDÊNCIA
1. Na elaboração de testamento
particular, é possível f‌l exibilizar as
formalidades prescritas em lei na hi-
pótese em que o documento foi assi-
nado pelo testador e por três testemu-
nhas idôneas.
2. Ao se examinar o ato de dispo-
sição de última vontade, deve-se sem-
pre privilegiar a busca pela real in-
tenção do testador a respeito de seus
bens, feita de forma livre, consciente
e espontânea, atestada sua capacidade
mental para o ato. Incidência da Sú-
mula n. 83/STJ.
3. Recurso especial não conheci-
do.”
A parte busca impugnar os fun-
damentos do decisum agravado,
sustentando, inicialmente, que, dos
paradigmas indicados, apenas um
diz respeito a testamento particular;
os demais referem-se a testamento
público.
Af‌i rma que o testador estava inter-
nado em UTI cardiológica e que sua
condição física e mental era fragílima,
expondo, a respeito dessas condições,
a fundamentação do voto vogal de de-
sembargador vencido (f‌l s. 831/832).
Em reforço de sua tese, transcreve
trechos do parecer do Ministério Pú-
blico estadual (f‌l s. 832/833).
Busca ainda demonstrar os efeitos
das medicações ingeridas pelo testa-
dor, aduzindo o seguinte:
“Assim a convicção lançada pelo
MM. Juiz de primeiro grau , e ratif‌i ca-
da pelo V. acórdão recorrido , de que
o ‘TESTADOR O TEMPO TODO
ESTEVE LÚCIDO, NA DATA DA
ASSINATURA DO TESTAMENTO’
(03/05/2010), há que ser acolhida
com ‘extrema reserva’ posto que as
testemunhas instrumentárias (advo-
gados: (...), (...), e (...) ) disseram que
no ato solene, realizando no âmbito
da UTI, somente elas se faziam pre-
sentes, conjuntamente à advogada
redatora do ‘TESTAMENTO PARTI-
CULAR’” (f‌l . 834).
Tece considerações acerca das
normas da Anvisa, do Conselho Fede-
ral de Medicina (CFM) e das unidades
de terapia intensiva, insurgindo-se
contra as testemunhas e contra o fato
de se tratar de testamento particular
redigido e lido pela advogada (...), o
que representa ofensa ao disposto no
Defende que os precedentes
constantes no julgado monocrático
não têm base fática semelhante à dos
autos e que o REsp n. 1.444.867/DF
apresenta tese que lhe é favorável,
relativa à invalidade do testamento.
Também cita trechos de votos de
Ministros do STJ em julgados que
enumera.
Requer a reconsideração da deci-
são.
A parte adversa apresenta impug-
nação (f‌l s. 872/926), ocasião em que
requer o desprovimento do apelo es-
pecial.
É o relatório.
Revista Bonijuris Setembro 2015 - PRONTA.indd 40 20/08/2015 17:04:51

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT