Civil e comercial

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MONTADORA PAGARÁ REPARAÇÃO A VÍTIMA POR FALHA DE AIRBAG EM ACIDENTE

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1.384.502/SC

Órgão Julgador: 3a. Turma

Fonte: DJe, 25.05.2015

Relator: Ministro Paulo de Tarso

Sanseverino

EMENTA

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

FA LHA DE ACIONAMENTO DO ?AIR BAG?. DANO MORAL.

  1. Polêmica em torno da ocorrência de danos morais decorrentes da falha de acionamento dos quatro "air bags" do veículo Citroen Xsara em colisão frontal de trânsito contra um caminhão no perímetro urbano, tendo sido o demandante levado para o hospital local inconsciente em face das lesões sofridas na cabeça (choque encefálico) e no rosto (trauma na face e edema mandibular), mas sem sequelas mais graves. 2. Caracterização de dano moral indenizável decorrente da falha de acionamento dos quatro ‘air bags’ do veículo em colisão frontal de trânsito, colocando em risco a vida e a saúde do motorista. Precedentes específicos do STJ. 3. Caráter lógico-normativo do nexo de causalidade, possibilitando a análise no âmbito desta Corte, a partir dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias. Precedente especí-fico da Terceira Turma. 4. Distinção entre a hipótese dos autos e os casos de acionamento indevido do dispositivo durante o curso regular do veículo. 5. Prejudicialidade da controvérsia acerca da distribuição recíproca dos honorários advocatícios. 6. RECUR-SO ESPECIAL DO DEMANDANTE

    PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DEMANDADA.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial interposto por (...) e julgar prejudicado o recurso especial interposto por Peugeot Citroen do Brasil Automóveis Ltda, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Minis-tro Relator.

    Dr(a). MARCOS SAVIO ZANELLA, pela parte

    RECORRENTE: (...)

    Brasília, 19 de maio de 2015. (Data de Julgamento)

    MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

    Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

    Versam os autos acerca de dois recursos especiais, um interposto por (...) e outro por PEUGEOT CITRÖEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

    APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MATE-RIAIS E MORAIS. COLISÃO. AIRBAGS NÃO ACIONADOS. VÍCIO DO PRODUTO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. - RECURSO DA RÉ. - PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. DESNECESSI-DADE E IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO INACESSÍVEL. DOCUMEN-

    TOS TÉCNICOS SUFICIENTES.

    - AIRBAGS. NÃO FUNCIONAMENTO INCONTROVERSO. COLISÃO E PERDA TOTAL. CONDIÇÕES DO ACIDENTE CONDIZENTES COM ACIONAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. - DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. EXCEPCIONALIDADE AUSENTE. MERO DISSABOR. DANO E NEXO NÃO VERIFICADOS. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    - Incogitável cerceamento de defesa quando a prova pericial requerida não apenas é desnecessária - já que possível aferir o vício do produto a partir de outras provas técnicas, uma delas produzida pela apelante -, como também impossível à medida em que o veículo sinistrado, em face da perda total, foi repassado à seguradora que, por sua vez, o vendeu em leilão público, sendo desconhecido seu atual estado e paradeiro.

    - Conjugando-se as instruções no manual do veículo e as análises técnicas apresentadas pelos litigantes com as informações do acidente obtidas no boletim de ocorrência, têm-se que as circunstâncias do sinistro, notadamente na ocorrência de colisão frontal, eram adequadas ao acionamento dos airbags, que só não foram insufiados por falha do produto, revelando seu vício. Deve o fornecedor, nesse caso, realizar a devolução do montante despendido a esse título.

    - Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídos da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros. (CHAVES, Antônio in: THEODORO JÚNIOR, Humberto.

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    Dano moral. 4 ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p. 7). Ademais, além de, segundo o próprio autor, inexistirem lesões de significado, não é possível correlacionar o não acionamento do mecanismo com o dano invocado, proceder que pode ser atribuído ao responsável pela colisão.

    - RECURSO ADESIVO. ABALO ANÍMICO. MAJORAÇÃO CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO PREJUDICADO.

    - Prejudicado o pleito de majoração dos danos morais quando a condenação a esse título foi reformada pelo órgão ad quem por ocasião da apreciação da apelação do ex adverso. (?. 392 s.)

    Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

    Em suas razões, o recorrente (...) alega violação dos arts. 165, 458, inciso II, 515, §...

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