Civil e comercial
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MONTADORA DE AUTOMÓVEIS NÃO INDENIZARÁ POR ACIDENTE OCORRIDO NO ANO EM QUE CINTO SE TORNOU OBRIGATÓRIO
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1511660/SP
Órgão Julgador: 3a. Turma
Fonte: DJe, 27.03.2015
Relator: Ministro João Otávio de Noronha
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ÓNUS DA PROVA. ACIDENTE DE CARRO. USO DO CINTO DE SEGURANÇA. AIR BAG. VEÍCULO IMPORTADO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
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Não se pode presumir o uso de cinto de segurança por condutor de veículo envolvido em acidente ocorrido em 1998, ano em que se tornou obrigatória tal exigência. É de sabença geral que a utilização do cinto demandou alguns anos de alteração de postura e conscientização de motoristas.
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É despicienda a realização de perícia cujo resultado, mesmo que favorável àquele que a postula, não tem o condão de modificar o resultado da demanda em seu favor, ante a impossibilidade de desconstituir outros elementos suficientes ao não acolhimento dos argumentos apresentados. Aplicação dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil.
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Recurso especial conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). ISABELA BRAGA POMPILIO, pela parte RECORRENTE: BMW DO BRASIL LTDA Brasília (DF), 19 de março de 2015 (Data do Julgamento)
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Tratam os autos de ação indeniza-tória proposta por Marcus Henrique Silva em desfavor da BMW do Brasil Ltda. Sustenta que, por acreditar no sistema de segurança dos carros BMW, adquiriu um, mas, quando sofreu acidente de trânsito, nem o air bag nem o cinto de segurança funcionaram, de modo que se chocou com o para-brisa do carro, ferindo-se em consequência desse fato.
A ação foi julgada improcedente ao fundamento de que o autor não chegara a produzir um mínimo de prova de que, na condição de consumidor, teria cumprido as especificações do fabricante quanto à manutenção adequada do veículo. Também entendeu o julgador que os fatos apresentados na inicial não corroboraram as conclusões pretendidas pelo autor quanto à responsabilidade da empresa ré.
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu de forma diversa e reformou a sentença para dar ao recorrente a oportunidade de produzir a prova pericial. O acórdão foi assim ementado:
"DEFEITO DO PRODUTO -CERCEAMENTO DE DEFESA - QUESTÃO DE FATO - JULGAMENTO DO ESTADO DA LIDE -NULIDADE DECRETADA -...
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