Civil e comercial

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Aplicação subsidiária do art 1.034/CC à sociedade em conta de participação

Direito Empresarial e Civil. Recurso Especial. Ação de dissolução de sociedade. Sociedade em conta de participação. Natureza societária. Possibilidade jurídica. Rompimento do vínculo societário. 1. Discute-se a possibilidade jurídica de dissolução de sociedade em conta de participação, ao fundamento de que ante a ausência de personalidade jurídica, não se configuraria

O vínculo societário. 2. Apesar de des-personificadas, as sociedades em conta de participação decorrem da união de esforços, com compartilhamento de responsabilidades, comunhão de finalidade econômica e existência de um patrimônio especial garantidor das obrigações assumidas no exercício da empresa. 3. Não há diferença ontológica entre as sociedades em conta de participação e os demais tipos societários personificados, distinguindo-se quanto aos efeitos jurídicos unicamente em razão da dispensa de formalidades legais para sua constituição. 4. A dissolução de sociedade, prevista no art. 1.034 do CC/02, aplica-se subsidiariamente às sociedades em conta de participação, enquanto ato inicial que rompe o vínculo jurídico entre os sócios. 5. Recurso especial provido.

(STJ - Rec. Especial n. 1.230.981/RJ - 3a. T. - Ac. unânime - Rei.: Min. Marco Aurélio Bellizze - Fonte: DJ, 05.02.2015).

NOTA BONIJURIS: Inteiro teor do artigo 1.034/CC: "Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

1 - anulada a sua constituição; II -exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade."

Avaliação negativa imotivada de site gera indenização

Recurso Inominado. Responsabilidade Civil. Mercado Livre. Comerciante usual. Qualificação negativa. Ausente justificativa. Obrigação de fazer. Dano moral configurado. Quantum indenizatório reduzido de R$ 6.000,00 para R$ 2.500,00. Recurso provido em parte. Unânime. (TJ/RS - Rec. Inominado n. 71005354279 -1 a. T. Rec. Cív. - Ac. unânime - Rei.: Des. Pedro Luiz Pozza - Fonte: DJ, 12.03.2015).

É abusiva a vigência por prazo indeterminado da cláusula de "não restabelecimento"

Recurso Especial. Processual Civil, Civil e Empresarial. Acórdão estadual devidamente fundamentado. Inexistência de malferimento aos arts. 165, 458, II e III, e 535, II, do CPC. "Cláusula de não restabelecimento". Ausência de violação aos arts. 166, II e VII, e 421 do Código Civil de 2002. Prazo indeterminado da referida cláusula. Abuso. Limitação temporal. Necessidade. Prazo de 5 anos. Critério do art. 1.147 do CC/2002. Não caracterização de infra-ção à ordem econômica. Dissídio juris-prudencial não demostrado. Recurso parcialmente provido. 1. Rejeita-se a alegada...

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