Civil e comercial

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Casa noturna terá que indenizar cliente agredido por segurança

Apelação Cível - Ação de indenização - Agressão física praticada por segurança de casa noturna - Culpa exclusiva da vítima - Inexistência -Ofensa à integridade física do autor - Danos morais configurados - Recurso provido. Para que se condene alguém ao pagamento de indenização por dano moral, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. Mesmo considerando a picardia do autor, que, com o intuito de solucionar a questão relativa à cobrança de produtos não consumidos, permaneceu na "boca do caixa", criando obstáculo ao atendimento dos demais clientes e ao próprio funcionamento do estabelecimento da ré, não há como imputar a ele a responsabilidade exclusiva pelos danos narrados na exordial, sendo notório o excesso cometido pelos seguranças. A recusa de um dos clientes em aguardar a presença do gerente do estabelecimento em um local apropriado, não justifica abordagem truculenta dos seguranças da requerida, muito menos a ofensa à sua integridade física. No tocante ao quantum, este Tribunal, a exemplo de várias outras Cortes brasileiras, tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores das indenizações. É preciso ter sempre em mente, que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal, que sirva de exemplo para a ré, sendo ineficaz, para tal fim, o arbitramento de quantia excessivamente baixa ou simbólica, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, ser-vindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. Recurso provido. (TJ/MG - Ap. Cível n. 1.0024.13.347394-2/001 -17a. Câm. Cív. - Ac. unânime - Rel.: Des. Eduardo Mariné da Cunha - Fonte: DJ, 18.11.2014).

CDC é inaplicável ao contrato de seguro-saúde coletivo empresarial

Civil. Contrato de seguro-saúde coletivo empresarial. Contrato firmado entre o empregador e a seguradora. Não-aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contrato oneroso. Reajuste. Possibilidade. Sentença mantida. 1 - Em se tratando de contrato de seguro-saúde coletivo empresarial, não há que se falar em aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, pois entabulado entre empregador e a seguradora, cuja relação é comercial, e o destinatário final do serviço são os funcionários do estipulante. 2-O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que o reajuste do prêmio com base na sinistralidade é válido, desde que previamente pactuado...

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