Civil e comercial

Páginas41-45

Page 41

BENS ADQUIRIDOS APÓS SEPARAÇÃO DE FATO NÃO INTEGRAM A PARTILHA

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 678.790 – PR

Órgão julgador: 4a. Turma

Fonte: Fonte DJe, 25.06.2014

Relator: Ministro Raul Araújo

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS. BENS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO POR UM DOS CÔNJUGES. SIMULAÇÃO LESIVA À PARTILHA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens. Precedentes.
2. A Corte local entendeu não restar configurada a simulação lesiva, além de não poder ser invocada pela autora, que dela tinha conhecimento há nove anos. Contra o último fundamento não se insurge a recorrente, o que atrai o óbice da súmula 283/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 10 de junho de 2014 (Data do Julgamento).

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

Relatório

O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Cuida-se de recur-so especial interposto por (...), com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ-PR, assim ementado:

“ATO JURÍDICO. AÇÃO DE ANULAÇÃO. SIMULAÇÃO. BENS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO, COM RECURSOS PRÓPRIOS. INCOMUNICABILI-DADE. FALTA DE INTERESSE DO OUTRO CÔNJUGE NO DESFAZIMENTO DA TRANSAÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. MICRO-EMPRESA FORMADA EM NOME DO CUNHADO DA AUTORA. SITU-AÇÃO CONHECIDA DE LONGA DATA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO – E PROVA – DO PROPÓSITO DE ENGANAR TERCEIROS, OU FRAUDAR A LEI. SIMULA-ÇÃO INOCENTE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. “O cônjuge casado, qualquer que seja o regime de comunhão, universal ou parcial, separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e formar novo patrimônio, o qual não se integra à comunhão, e sobre o qual o outro cônjuge não tem direito à meação.”
2. “Não tem a mulher interesse de agir para propor ação de anulação de ato jurídico, por simulação do marido, em verificando que, ainda que procedente a ação, não teria nenhum benefício com a decisão, por estar separada de fato.”
3. “Terceiros de boa-fé, adquirentes de bens, ainda que tenham em sua origem o vício da simulação, se não incluídos na relação processual, não podem ser atingidos por eventual sentença anulatória.”
4. “Ex vi do art. 103 do Código Civil de 1916, a simulação para invalidar o ato jurídico exige a prova da intenção de enganar terceiros, ou violar regra jurídica, que, como vício de vontade, não pode ser presumida, pelo que deve ser provada, cabal-mente, pelo autor da demanda.” (fls. 454/455)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 482/491.

Aponta a recorrente, em suas razões, violação aos: arts. 334, II, e 348 do Código de Processo Civil; e arts. 1º, 2º, 3º e 8º da Lei 6.015/77; bem como dissídio jurisprudencial.

Diz que apenas quatro meses depois da separação de fato, o primeiro requerido, seu ex-marido, adquiriu dois veículos em nome da mãe, um GM Corvette e um Ford Fiesta, de modo a excluí-los da partilha.

Afirma não ser o período de 120 dias suficiente para elidir a comunicabilidade de bens, permanecendo a presunção de que os bens foram adquiridos por esforço comum do casal. Daí seu interesse em ver anuladas as aquisições simuladas dos dois auto-móveis.

Lembra que de acordo com o art. 3º da Lei 6.015/77, somente a separação judicial põe fim ao regime de bens. Assim, não é possível admitir que a separação de fato por alguns poucos meses gere o mesmo efeito.

Ressalta não ter existido separação cautelar, assim não há como determinar a retroação da sentença de separação judicial no que concerne ao regime de bens.

Salienta que somente os bens adquiridos após prolongada separação de fato estão excluídos da partilha, diversamente do considerado pelo Tribunal a quo, que não reconheceu a comunhão de bens, “pouco importando, para isso, qual o tempo de separação.”

Assevera que o fato de os veículos terem sido vendidos logo após a citação para responder à presente ação, não traz qualquer óbice para

Page 42

a pretensão, pois a partilha pode se dar em relação aos valores, nos termos do art. 1.676 do Código Civil de 1916, não prejudicando, ademais, os terceiros adquirentes.

Cita como paradigma acórdão desta Corte, da relatoria do saudoso Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO – Resp 40.785/ RJ, e julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AC
000.250.298-7/00, para os quais, segundo afirma, somente a longa separação de fato é que autoriza a incomunicabilidade, a qual sequer ocorre se o patrimônio comum estiver sendo administrado exclusivamente pelo cônjuge que adquiriu bens.

Não fosse isso, teria o primeiro recorrido, também, constituído firma individual, a Loja D´Agostini Antiguidades, em nome do terceiro recorrido, a qual sempre esteve, porém, sob sua administração, integrando, assim, os bens do casal a serem partilhados, nos termos do art. 8º da Lei
6.515/77.

Ressalta militar em seu favor a presunção do esforço comum, cabendo ao recorrido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT