Civil e Comercial

AutorPaulo de Tarso Sanseverino
Páginas41-44
Acórdãos em destaque
41Revista Bonijuris | Agosto 2013 | Ano XXV, n. 597 | V. 25, n. 8 | www.bonijuris.com.br
CIVIL E COMERCIAL
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM
SOLICITAÇÃO, MESMO BLOQUEADO, É
PRÁTICA ABUSIVA E CAUSA DANO MORAL
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.199.117 – SP
Órgão julgador: 3a. Turma
Fonte: DJe, 04.03.2013
Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENVIO DE CARTÃO
DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA
COMERCIAL ABUSIVA. ABUSO DE DIREITO
CONFIGURADO.
1. O envio do cartão de crédito, ainda
que bloqueado, sem pedido pretérito e ex-
presso do consumidor, caracteriza prática
comercial abusiva, violando frontalmente
o disposto no artigo 39, III, do Código de
2. Doutrina e jurisprudência acerca do
tema.
3. RECURSO ESPECIAL PROVI-
DO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os au-
tos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça,
Prosseguindo no julgamento, após o voto-
vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, divergindo do voto do Sr. Ministro
Relator, negando provimento ao recurso
especial,por maioria, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Votou ven-
cido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva. Os Srs. Ministros Massami Uyeda
e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Minis-
tro Relator. Não participou do julgamento
a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2012 (Data do
Julgamento)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO
DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de Recurso Especial interpos-
to contra acórdão proferido pela Décima
Sexta Câmara de Direito Privado do Tri-
bunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Cuidam os autos de ação civil pública
ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO em face
de UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A
E OUTRO, pleiteando sejam impedidos os
réus de remeterem cartões de crédito aos
consumidores, sem que tenham solicitado
previamente, sob pena de multa diária.
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Direito acolheu o pedido, “condenando os
Réus na obrigação de não fazer, consis-
tente em se absterem, imediatamente, de
emitir, enviar ou entregar ao consumidor,
sem que haja solicitação prévia, cartões de
crédito, ou outro tipo de produto que in-
frinja o disposto nos arts. 6º, inc. IV e 39,
III, ambos do Código de Defesa do Consu-
midor, sob pena de multa diária de 50 salá-
rios mínimos” e a “absterem-se de cobrar
qualquer quantia ou valor a título de encar-
go, prestação de serviço etc., referente aos
cartões de crédito enviados aos consumi-
dores, sem solicitação prévia, também sob
pena do pagamento de multa diária de 50
(cinquenta) salários mínimos”, bem como
“a indenizarem os consumidores pelos
danos morais e patrimoniais causados em
razão do envio dos cartões de crédito, sem
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ceira, restou acolhido, por maioria, pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Pau-
lo ao fundamento de que o simples envio
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guraria prática vedada pelo ordenamento
jurídico, constituindo mera oferta de ser-
viço sem qualquer dano ou prejuízo patri-
monial.
Eis a ementa do julgado:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA
PROCEDENTE – CERCEAMENTO DE
DEFESA PELO JULGAMENTO AN-
TECIPADO DA LIDE – DESNECESSI-
DADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS –
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREI-
TO – INOCORRÊNCIA – INÉPCIA DA
INICIAL E JULGAMENTO ULTRA PE-
TITA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRE-
SENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS E
ADEQUAÇÃO ENTRE A DECISÃO E
OS PEDIDOS FORMULADOS – SEN-
TENÇA QUE DECIDIU A LIDE NOS
LIMITES EM QUE PROPOSTA, DAN-
DO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
– NULIDADE NÃO CONFIGURADA
– LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA A TUTELA DE DI-
REITOS COLETIVOS – PERTINÊNCIA
SUBJETIVA EVIDENCIADA PRE-
LIMINARES AFASTADAS – LEGALI-
DADE DO ENVIO DE CARTÕES DE
CRÉDITO PELAS INSTITUIÇÕES, O
QUE CARACTERIZA MERA PROPOS-
TA DE CONTRATO CONDICIONA-
DA À ADESÃO DO DESTINATÁRIO,
INSERINDO-SE AS OFERTAS NA ATI-
VIDADE LÍCITA DAQUELAS, QUE,
ASSIM, FICAM OBRIGADAS AO SEU
CUMPRIMENTO – RECURSO PROVI-
DO PARA JULGAR IMPROCEDENTE
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Irresignado com o resultado, o Mi-
nistério Público de São Paulo socorreu-se
de embargos infringentes, analisados em
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fundamento de que “o que veda o CDC
é que se considere contratado o serviço
ou compra e venda com o simples envio,
obrigando o consumidor a ‘cancelá-lo’
caso não deseje continuar”.
O julgado recebeu a seguinte ementa:
“Envio de cartão de crédito sem soli-
citação – aplicabilidade correta do CDC
– ausência de dano – embargos desacolhi-
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Opostos aclaratórios, foram rejeitados
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Esgotada a instância, o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAU-
LO, com fulcro no artigo 105, III, “a”, da
Constituição Federal, socorre-se do pre-
sente recurso especial, alegando violação
Consumidor, aduzindo, para tanto, que
(a) os acórdãos proferidos pelo tribunal de
origem mostram-se omissos por não ana-

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