Civil - Comercial

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Ação de rescisão de contrato de compra e venda Inadimplência do devedor. Cláusula penal. Perda da totalidade das parcelas pagas

Civil. Ação de rescisão de contrato de compra e venda. Inadimplência do devedor. Contrato anterior ao CDC. Inaplicabilidade. Perda das prestações pagas prevista em cláusula penal. I. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a contrato celebrado antes da sua vigência, pelo que a cláusula penal que prevê a perda da totalidade das parcelas pagas, contratada antes da entrada em vigor da Lei n. 8.078/ 90, não pode ser afastada com base em tal diploma. Precedentes do STJ. II. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - Rec. Especial n. 435608 - Paraná - 4a. T. - Ac. unân. - Rel.: Min. Aldir Passarinho Júnior - j. em 27.03.2007Fonte: DJ, 14.05.2007).

Ação de revisão Contrato de conta corrente e cheque especial. Capitalização de juros

Ação de revisão - Contrato de conta corrente e cheque especial - Capitalização mensal dos juros - Medida Provisória 2.170 - 36/2001 - Inaplicabilidade. A MP 1.963-17/2000, convertida em MP 2.170/36/ 2001, refere-se à administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, não sendo aplicável aos contratos bancários de conta corrente e cheque especial. Recurso não provido. (TJ/MG - Ap. Cível n. 1.0024.03.037862-4/001 - Comarca de Belo Horizonte - 10a. Câm. Cív. - Ac. unân. - Rel.: Des. Roberto Borges de Oliveira - j. em 27.03.2007Fonte: DJMG, 04.05.2007).

Cartão de crédito Clonagem indenização por dano moral e material. Responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviço bancário

Responsabilidade civil. Serviços bancários. Clonagem de cartão de crédito. Aplicação do artigo 14, do CDC. Dano moral e material. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço bancários e objetiva, de acordo com as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14. 2 - Provada a existência do ato ilícito, que resulta dano, havendo nexo de causalidade entre o ato e o resultado, exsurge a obrigação de indenizar. A indenização do dano moral deve ter duplo efeito: reparar o dano, compensando a dor infligida a vitima e punir o ofensor, para que não reitere o ato contra outra...

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