Civil - Comercial

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Abandono de filho Negligência situação de risco. Destituição do poder familiar. Criança pode ser inserida em família substituta

Destituição do poder familiar. Negligência. Inaptidão dos genitores para o desempenho da função parental. Situação de risco. 1. Provada a completa negligência com que foram tratados os filhos e o estado de abandono a que foram relegados, configurando-se uma situação grave de risco, essa conduta ilícita é atingida na órbita civil pela sanção de destituição do poder familiar. 2. É imperiosa a destituição do poder familiar para permitir que as crianças possam ser inseridas em família substituta, onde tenham suas necessidades materiais e afetivas atendidas e que possam desfrutar de uma vida mais saudável, equilibrada e feliz. Recurso desprovido. (TJ/RS - Ap. Cível n. 70022753990 - Comarca de Novo Hamburgo - 7a. Câm. Cív. - Ac. unân. - Rel.: Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves - j. em 26.03.2008 - Fonte: DJRS, 01.04.2008).

Nota bonijuris

Extraímos do voto do eminente relator, Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, a seguinte lição: "Inicialmente, observo que a ação de destituição do poder familiar é um procedimento grave, pois busca a ruptura dos liames jurídicos entre pais e filhos, possibilitando até a adoção como forma de inserção da criança em família substituta. E, por esse motivo, a análise dos fatos reclama interpretação cuidadosa. No caso em tela, tenho que está presente a situação grave de abandono dos infantes, com prova cabal da negligência materna e paterna, sendo que os pais não revelam as mínimas condições de exercer o poder familiar, tornando imperiosa a destituição. [...] Aliás, convém gizar que o instituto do pátrio poder, que o Código Civil...

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