Civil - Comercial

Páginas39-40
REVISTA BONIJURIS - Ano XX - Nº 530 - Janeiro/2008
XXXIX
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EmentárioEmentário
CIVIL - COMERCIAL
AÇÃO de DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
DE FATO - PARTILHA DE BENS adquiridos
durante a UNIÃO ESTÁVEL - BENS
descritos na INICIAL têm ORIGEM anterior
à aludida RELAÇÃO, sendo oriundos de
HERANÇA ou DOAÇÃO
Apelação cível. Ação de dissolução de
sociedade de fato. Partilha de bens. I - Em se tratando
do instituto da sociedade de fato, aplicáveis a espécie
as disposições da Lei n. 9.278/96, em que seu artigo
5 preceitua que os bens móveis e imóveis adquiridos
por um ou por ambos os conviventes, na constância
da união estável e a título oneroso, são considerados
frutos do trabalho e da colaboração comum, passando
a pertencer a ambos, em condomínio e em partes
iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito
ou se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto
de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
3 - No caso, os bens descritos na inicial não devem
ser partilhados posto que tem origem anterior a aludida
relação, sendo oriundos de herança ou doação. Apelo
conhecido e improvido. (TJ/GO - Ap. Cível n. 108874-
2/188 - Comarca de Rio Verde - 3a. Câm. Cív. - Ac.
unân. - Rel.: Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo - j.
em 18.10.2007 - Fonte: DJGO, 08.11.2007).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por DANO
MORAL - COBRANÇA indevida - DÉBITO
pago - PROVA do efetivo PREJUÍZO -
Inexigibilidade
Direito civil - Cobrança indevida - Débito pago
- Inclusão nos órgãos de proteção ao crédito - Prova
do dano - Inexigibilidade. A inclusão indevida do
nome do suposto devedor nos cadastros de proteção
ao crédito causa injusta lesão à sua honra, garantindo-
lhe direito à indenização por dano moral; O dano moral
fundado na ofensa à honra e no sentimento de dignidade
da pessoa, decorre da própria negativação injusta de
seu nome, não se exigindo prova de efetivo prejuízo
sofrido pela parte. (TJ/MG - Ap. Cível n.
1.0145.06.333385-3/001 - Comarca de Juiz de Fora
- 15a. Câm. Cív. - Ac. unân. - Rel.: Des. Mota e Silva
- j. em 09.11.2007 - Fonte: DJMG, 30.11.2007).
ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO
TRASEIRA - CULPA PRESUMIDA - DEVER
de INDENIZAÇÃO
Acidente de trânsito. Colisão na traseira.
Culpa presumida. Montante da indenização.
Demonstrando a prova que o acidente ocorreu porque
o condutor do veículo da parte ré colidiu na traseira
do veículo que estava à sua frente, evidencia-se a
culpa, subsistindo o dever de indenizar. Quem colide
na traseira, ou anda com velocidade inadequada para
o local, ou dirige sem a devida atenção, quando
transita com sistema de freios inoperante ou não
guarda a distância regulamentar necessária. Não
afastada a presunção jurisprudencialmente criada,
impõe-se seja mantida a decisão que concluiu no
sentido da procedência da demanda. Quantum
indenizatório fixado de acordo com o menor
orçamento trazido aos autos. Sentença mantida por
seus próprios fundamentos. (TJ/RS - Rec. Inonimado
n. 71001484492 - Comarca de Pelotas - 2a. T. - Ac.
unân. - Rel.: Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos -
j. em 21.11.2007 - Fonte: DJRS, 26.11.2007).
ALIMENTOS PROVISÓRIOS - REDUÇÃO
- FIXAÇÃO de acordo com a
POSSIBILIDADE do ALIMENTANTE e a
NECESSIDADE do ALIMENTADO
Agravo de instrumento. Alimentos
provisórios. Redução. Possibilidade. 1 - Os alimentos
devem ser fixados na proporção das necessidades
do reclamante e dos recursos do devedor. 2 -
Verificando que o valor dos alimentos provisórios
fixado initio litis exorbita a capacidade do agravante
de manter-se, a si a sua nova família (vive em união
estável e possui outra filha), a sua redução e mediata
que se impõe. 3 - Verba alimentar que se fixa em 30%
dos vencimentos líquidos do agravante, quantia
que, a par de não ser ruinosa para o alimentante,
mostra-se suficiente para a satisfação das
necessidades da alimentada. Agravo conhecido e
parcialmente provido. (TJ/GO - Ag. de Instrumento
n. 57035-9/180 - Comarca de Goiânia - 1a. Câm.
Cív. - Ac. unân. - Rel.: Des. João Ubaldo Ferreira
- j. em 09.10.2007 - Fonte: DJGO, 13.11.2007).
CHEQUE ESPECIAL - CANCELAMENTO
sem prévia NOTIFICAÇÃO - DANO
MORAL - Inexistência - Não
DEMONSTRAÇÃO de PREJUÍZO
econômico ao CORRENTISTA
Civil. Dano moral. Cancelamento de cheque
especial sem prévia notificação. Inexistência de
danos morais. Restrição não levada para cadastro de
inadimplentes. Não demonstrados prejuízos
econômicos ao correntista. Caracteriza mero
aborrecimento, não passível de indenização por
danos morais, o cancelamento de limite de crédito em
conta-corrente (“cheque-especial”), quando não
ocorreu a inscrição do correntista no cadastro de
inadimplentes ou não tenha sido exposto a situação
constrangedora diante da inesperada supressão do
crédito. (TJ/DF - Ap. Cível n. 20050110945089 -
Comarca de Distrito Federal - 6a. T. - Ac. unân. -
Rel.: Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito - j. em
17.10.2007 - Fonte: DJDF, 22.11.2007).
CONTRATO BANCÁRIO - JUROS
REMUNERATÓRIOS - LIMITE
CONSTITUCIONAL - NULIDADE de
CLÁUSULA CONTRATUAL que estabelece
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA cumulada
com MULTA e JUROS DE MORA
Contrato bancário - Juros remuneratórios -
Limitação constitucional - Comissão de permanência.

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