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INDENIZAÇÃO decorrente de ERRO MÉDICO não afasta a IMPENHORABILIDADE do BEM DE FAMÍLIA
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 711.889 – PR
Órgão julgador: 4a. Turma
Fonte: DJe, 01.07.2010
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão
DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. LEI EXCEPCIONAL. ART. 3º, INC. VI, DA LEI 8.009/90. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
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Não há omissão no acórdão que decide a lide nos limites em que proposta.
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A indenização, no caso, decorre de erro médico, sobrevindo condenação civil à reparação do dano material e moral, sem obrigação de prestar alimentos. Não incide, portanto, a exceção de impenhorabilidade de bem de família prevista no inciso III, do art. 3º, da Lei 8.009/90.
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De outra parte, não é possível ampliar o alcance da norma prevista no art. 3º, inciso VI, do mesmo diploma legal, para afastar a impenhorabilidade de bem de família em caso de indenização por ilícito civil, desconsiderando a exigência legal expressa de que haja "sentença penal condenatória".
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Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de junho de 2010 (data do julgamento)
Ministro Luis Felipe Salomão – Relator
RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
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Cuida-se de embargos à execução de título judicial constituído em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico. A sentença condenou a ora recorrente ao pagamento do reembolso das despesas como dano material e o equivalente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos de dano moral.
Sustentou a embargante, na inicial, o excesso de execução e a impenhorabilidade do bem de família.
A sentença julgou improcedentes os embargos à execução.
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão, portando o julgado a seguinte ementa:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PARTE. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. JUROS. MATÉRIA PRECLUSA. COISA JULGADA MATERIAL. INPC. POSSIBILIDADE. CÁLCULOS CORRETOS. 1. A execução de título judicial em ação de indenização, por ato ilícito, torna possível a penhora do imóvel residencial do devedor, mesmo no caso de inexistência de sentença penal condenatória. 2. O direito autônomo conferido ao advogado, para executar os honorários de sucumbência devidos pela parte contrária, não exclui a faculdade de promover a execução da verba em nome da parte vencedora. 3. Não questionada a questão dos juros e da vinculação da indenização ao salário mínimo estabelecidas na sentença que encerrou a fase de conhecimento, não pode o devedor tentar questionar, nos embargos à execução, matéria que já sofreu os efeitos da coisa julgada material. 4. Os cálculos apresentados não apresentam irregularidades e o Índice de correção pelo INPC não constituiu qualquer impedimento legal. RECURSO NÃO PROVIDO.
No recurso especial, a recorrente sustenta violação dos arts. 535, 584, I e II, e 591 do CPC, e art. 1º e parágrafo único, e 3º, caput, e inciso VI, da Lei 8.009/90. Afirma que além de ter-se omitido em relação a questões imprescindíveis à solução da causa, o acórdão considerou possível a penhora de bem de família, apesar de haver disposição legal garantindo a impenhorabilidade.
Apresentadas contra-razões (fls. 183-192), subiram os autos a esta Corte (fls. 194-196).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
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Primeiramente, não há omissão no acórdão, estando decidida a controvérsia nos limites em que proposta a demanda.
Não caracteriza omissão, contradição, erro material ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.
Destarte, não há que se falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
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Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. FATO NOVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ.
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"Tendo o Acórdão recorrido decidido as questões debatidas no recurso especial, ainda que não tenham sido apontados expressamente os dispositivos nos quais se fundamentou o aresto, reconhece-se o prequestionamento implícito da matéria, conforme admitido pela jurisprudência desta Corte" (AgRg no REsp 1.039.457/RS, 3a. Turma, Min. Sindei Beneti, DJe de 23/09/2008).
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O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre o tema, entendendo, no entanto, não haver qualquer fato novo a ensejar a modificação do julgado. Não se deve confundir, portanto, omissão com decisão contrária aos interesses da parte.
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Concluir contrariamente ao que ficou expressamente consignado no aresto recorrido, entendendo que ficou demonstrada a ocorrência de fato novo, ensejaria incursão à seara fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
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Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1047725/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1a. REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/10/ 2008, DJe...
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