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INDENIZAÇÃO decorrente de ERRO MÉDICO não afasta a IMPENHORABILIDADE do BEM DE FAMÍLIA

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 711.889 – PR

Órgão julgador: 4a. Turma

Fonte: DJe, 01.07.2010

Relator: Ministro Luis Felipe Salomão

DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. LEI EXCEPCIONAL. ART. 3º, INC. VI, DA LEI 8.009/90. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Não há omissão no acórdão que decide a lide nos limites em que proposta.

  2. A indenização, no caso, decorre de erro médico, sobrevindo condenação civil à reparação do dano material e moral, sem obrigação de prestar alimentos. Não incide, portanto, a exceção de impenhorabilidade de bem de família prevista no inciso III, do art. 3º, da Lei 8.009/90.

  3. De outra parte, não é possível ampliar o alcance da norma prevista no art. 3º, inciso VI, do mesmo diploma legal, para afastar a impenhorabilidade de bem de família em caso de indenização por ilícito civil, desconsiderando a exigência legal expressa de que haja "sentença penal condenatória".

  4. Recurso especial parcialmente provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 22 de junho de 2010 (data do julgamento)

    Ministro Luis Felipe Salomão – Relator

    RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  5. Cuida-se de embargos à execução de título judicial constituído em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico. A sentença condenou a ora recorrente ao pagamento do reembolso das despesas como dano material e o equivalente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos de dano moral.

    Sustentou a embargante, na inicial, o excesso de execução e a impenhorabilidade do bem de família.

    A sentença julgou improcedentes os embargos à execução.

    Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão, portando o julgado a seguinte ementa:

    EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PARTE. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. JUROS. MATÉRIA PRECLUSA. COISA JULGADA MATERIAL. INPC. POSSIBILIDADE. CÁLCULOS CORRETOS. 1. A execução de título judicial em ação de indenização, por ato ilícito, torna possível a penhora do imóvel residencial do devedor, mesmo no caso de inexistência de sentença penal condenatória. 2. O direito autônomo conferido ao advogado, para executar os honorários de sucumbência devidos pela parte contrária, não exclui a faculdade de promover a execução da verba em nome da parte vencedora. 3. Não questionada a questão dos juros e da vinculação da indenização ao salário mínimo estabelecidas na sentença que encerrou a fase de conhecimento, não pode o devedor tentar questionar, nos embargos à execução, matéria que já sofreu os efeitos da coisa julgada material. 4. Os cálculos apresentados não apresentam irregularidades e o Índice de correção pelo INPC não constituiu qualquer impedimento legal. RECURSO NÃO PROVIDO.

    No recurso especial, a recorrente sustenta violação dos arts. 535, 584, I e II, e 591 do CPC, e art. 1º e parágrafo único, e 3º, caput, e inciso VI, da Lei 8.009/90. Afirma que além de ter-se omitido em relação a questões imprescindíveis à solução da causa, o acórdão considerou possível a penhora de bem de família, apesar de haver disposição legal garantindo a impenhorabilidade.

    Apresentadas contra-razões (fls. 183-192), subiram os autos a esta Corte (fls. 194-196).

    É o relatório.

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  6. Primeiramente, não há omissão no acórdão, estando decidida a controvérsia nos limites em que proposta a demanda.

    Não caracteriza omissão, contradição, erro material ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.

    Destarte, não há que se falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.

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    Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.

    Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. FATO NOVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ.

  7. "Tendo o Acórdão recorrido decidido as questões debatidas no recurso especial, ainda que não tenham sido apontados expressamente os dispositivos nos quais se fundamentou o aresto, reconhece-se o prequestionamento implícito da matéria, conforme admitido pela jurisprudência desta Corte" (AgRg no REsp 1.039.457/RS, 3a. Turma, Min. Sindei Beneti, DJe de 23/09/2008).

  8. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre o tema, entendendo, no entanto, não haver qualquer fato novo a ensejar a modificação do julgado. Não se deve confundir, portanto, omissão com decisão contrária aos interesses da parte.

  9. Concluir contrariamente ao que ficou expressamente consignado no aresto recorrido, entendendo que ficou demonstrada a ocorrência de fato novo, ensejaria incursão à seara fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.

  10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1047725/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1a. REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/10/ 2008, DJe...

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