Civil

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Revista Judiciária do Paraná – Ano XIII – n. 15 – Maio 2018
Civil
dores do Estado do Paraná, inexis-
tindo direito líquido e certo a ser
amparado, nem mesmo abuso de
poder nos atos praticados pelos im-
petrados.
Diante do exposto, voto pelo
conhecimento e provimento dos
recursos de apelação interpostos,
reformando-se a sentença, para o
m de denegar a segurança reque-
rida na inicial, nos termos da fun-
damentação. Reexame necessário
prejudicado.
III. DISPOSITIVO
Acordam os magistrados inte-
grantes da Sétima Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, por unanimidade de votos,
em conhecer e dar provimento aos
recursos, restando prejudicado o
reexame necessário, nos termos do
voto da Relatora.
O julgamento foi presidi-
do pela Excelentíssima Senhora
Desembargadora Ana Lúcia
Lourenço e dele participaram, com
voto, a Excelentíssima Senhora
Desembargadora Joeci Machado
Camargo e o Excelentíssimo
Senhor Desembargador Ramon de
Medeiros Nogueira
Curitiba,20 de março de 2018.
Fabiana Silveira Karam
Juíza de Direito Substit
uta em
2º Grau
CIVIl
SINAl INEFICIENTE
DE COBERTURA DE
TElEFONIA mÓVEl GERA
DIREITO A INDENIZAçãO
Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná
Recurso Inominado n. 0001683-
11.2017.8.16.0049
Órgão Julgador: 3a. Turma
Recursal dos Juizados Especiais
Fonte: DJ, 10.04.2018
Relator: Desembargador Marco
Vinícius Schiebel
EmENTA
Ação de indenização por danos
morais c/c repetição de indébito –
Telefonia móvel – Queda de sinal
– Cobertura de sinal ineciente
– Falha na prestação de serviço –
Aplicação dos enunciados 1.5 e 8.4
da TRR/PR – Responsabilidade
objetiva – Prestadora de serviço
público de telefonia – Art. 14 e art.
22 do CDC – Dano moral con-
gurado – Quantum arbitrado em
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais) – insuciente – Majorado
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