Civil

Páginas185-190
185
REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 663 I ABR/MAIO 2020
EMENTÁRIO TITULADO
Mark Yshida Brandão – conv. –
Fonte: DJ, 20.01.2020).
NOTA BONIJURIS: O Superior
Tribunal de Justiça manifesta-
se no mesmo sentido:
“Processual civil. Embargos
de Declaração. Serviço militar
obrigatório. Dispensa por
excesso de contingente.
Estudante. Área de Saúde.
1. Os estudantes de Medicina,
Farmácia, Odontologia ou
Veterinária dispensados por
excesso de contingente não
estão sujeitos à prestação do
serviço militar, compulsório
tão somente àqueles que obtêm
o adiamento de incorporação,
conforme previsto no art. 4º,
caput, da Lei 5.292/1967. 2. As
alterações trazidas pela Lei
12.336 passaram a viger a partir
de 26 de outubro de 2010 e se
aplicam aos concluintes dos
cursos nos IEs destinados
à formação de médicos,
farmacêuticos, dentistas e
veterinários, ou seja, àqueles
que foram dispensados de
incorporação antes da referida
lei, mas convocados após sua
vigência, devem prestar o
serviço militar. 3. Embargos de
Declaração acolhidos.” (EDcl no
REsp 1186513/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira
Seção, julgado em 12/12/2012,
DJe 14/02/2013). (Destaquei).
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
663.010 Em dispensário de
medicamentos de pequena
unidade hospitalar é
desnecessária a presença de
farmacêutico
Processual civil e administrativo.
Agravo Interno no Agravo em
Recurso Especial. Conselhos de
f‌iscalização. Desnecessidade da
presença de farmacêutico em
dispensário de medicamentos.
Entendimento desta Corte Superior.
Agravo interno da autarquia federal
a que se nega provimento. 1. O
presente Recurso atrai a incidência
do Enunciado Administrativo 3 do
STJ, segundo o qual, aos recursos
interpostos com fundamento no
Código Fux (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março
de 2016), serão exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na
forma do novo Código. 2. O acórdão
recorrido está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior,
segundo a qual, mesmo na vigência
da Lei 13.021/2014, é desnecessária
a presença de farmacêutico em
dispensário de medicamentos
em pequena unidade hospitalar.
Julgados: AgInt no REsp. 1.708.289/
PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe
12.6.2019; AgInt no REsp. 1.697.211/RS,
Rel. Min. Og Fernandes, DJe 3.4.2018.
3. Assim, incide efetivamente ao
caso a Súmula 83/STJ, de modo
a obstar o prosseguimento do
Apelo Nobre. 4. Agravo Interno da
Autarquia Federal a que se nega
provimento.
(STJ – Ag. Interno no Ag. em Rec.
Especial n. 1425981/SP – 1a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Min. Napoleão
Nunes Maia Filho – Fonte: DJ,
19.11.2019).
CIVIL
ANISTIA POLÍTICA
663.011 Ex-cônjuge possui
direito à meação de valor
recebido como indenização
por anistiado político
Sobrepartilha – Comunhão
universal de bens – Anistia política –
Prova oral desnecessária – Direito à
meação – Apreensão cautelar. 1. Não
se caracteriza como cerceamento
de defesa o indeferimento de prova
oral de fato irrelevante para o
julgamento da causa. 2. A reparação
econômica, assegurada ao anistiado
político com base na Lei 10.559/02,
tem natureza indenizatória e
destina-se à cobertura de danos
materiais. 3. O fato gerador da
indenização ocorreu na vigência
do matrimônio, sob o regime da
comunhão universal, e durante a
convivência do casal, o que confere
ao ex-cônjuge o direito à meação
da verba indenizatória retroativa,
conforme requerido, ainda que
a condição de anistiado tenha
sido declarada após o divórcio.
4. O reconhecimento do direito à
meação, aliado ao periculum in
mora consistente na dif‌iculdade
econômica noticiada pelo próprio
requerido e ao fato de que já
recebeu integralmente a verba
retroativa, justif‌icam medida
cautelar de desconto na fonte,
com depósito em conta judicial,
de metade do valor que lhe é pago
mensalmente de forma permanente
e continuada, verba esta que tem
por base o mesmo fato gerador
e que também possui natureza
indenizatória.
(TJDFT – Ap. Cível n.
20140110331956APC – 4a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Des. Fernando
Habibe – Fonte: DJ, 29.11.2019).
INDIVISIBILIDADE
663.012 Verba do Fates não
deve ser partilhada com
associado que se retira da
cooperativa
Recurso especial. Direito civil.
Cooperativa. Fundo obrigatório.
Fates. Indivisibilidade. Arts.
Lei nº 5.764/1971. Princípio da
especialidade. 1. Recurso especial
interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de
Rev-Bonijuris__663.indb 185 17/03/2020 17:36:29

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT