Civil
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REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 663 I ABR/MAIO 2020
EMENTÁRIO TITULADO
Mark Yshida Brandão – conv. –
Fonte: DJ, 20.01.2020).
NOTA BONIJURIS: O Superior
Tribunal de Justiça manifesta-
se no mesmo sentido:
“Processual civil. Embargos
de Declaração. Serviço militar
obrigatório. Dispensa por
excesso de contingente.
Estudante. Área de Saúde.
Leis 5.292/1967 e 12.336/2010.
1. Os estudantes de Medicina,
Farmácia, Odontologia ou
Veterinária dispensados por
excesso de contingente não
estão sujeitos à prestação do
serviço militar, compulsório
tão somente àqueles que obtêm
o adiamento de incorporação,
conforme previsto no art. 4º,
caput, da Lei 5.292/1967. 2. As
alterações trazidas pela Lei
12.336 passaram a viger a partir
de 26 de outubro de 2010 e se
aplicam aos concluintes dos
cursos nos IEs destinados
à formação de médicos,
farmacêuticos, dentistas e
veterinários, ou seja, àqueles
que foram dispensados de
incorporação antes da referida
lei, mas convocados após sua
vigência, devem prestar o
serviço militar. 3. Embargos de
Declaração acolhidos.” (EDcl no
REsp 1186513/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira
Seção, julgado em 12/12/2012,
DJe 14/02/2013). (Destaquei).
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
663.010 Em dispensário de
medicamentos de pequena
unidade hospitalar é
desnecessária a presença de
farmacêutico
Processual civil e administrativo.
Agravo Interno no Agravo em
Recurso Especial. Conselhos de
fiscalização. Desnecessidade da
presença de farmacêutico em
dispensário de medicamentos.
Entendimento desta Corte Superior.
Agravo interno da autarquia federal
a que se nega provimento. 1. O
presente Recurso atrai a incidência
do Enunciado Administrativo 3 do
STJ, segundo o qual, aos recursos
interpostos com fundamento no
Código Fux (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março
de 2016), serão exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na
forma do novo Código. 2. O acórdão
recorrido está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior,
segundo a qual, mesmo na vigência
da Lei 13.021/2014, é desnecessária
a presença de farmacêutico em
dispensário de medicamentos
em pequena unidade hospitalar.
Julgados: AgInt no REsp. 1.708.289/
PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe
12.6.2019; AgInt no REsp. 1.697.211/RS,
Rel. Min. Og Fernandes, DJe 3.4.2018.
3. Assim, incide efetivamente ao
caso a Súmula 83/STJ, de modo
a obstar o prosseguimento do
Apelo Nobre. 4. Agravo Interno da
Autarquia Federal a que se nega
provimento.
(STJ – Ag. Interno no Ag. em Rec.
Especial n. 1425981/SP – 1a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Min. Napoleão
Nunes Maia Filho – Fonte: DJ,
19.11.2019).
CIVIL
ANISTIA POLÍTICA
663.011 Ex-cônjuge possui
direito à meação de valor
recebido como indenização
por anistiado político
Sobrepartilha – Comunhão
universal de bens – Anistia política –
Prova oral desnecessária – Direito à
meação – Apreensão cautelar. 1. Não
se caracteriza como cerceamento
de defesa o indeferimento de prova
oral de fato irrelevante para o
julgamento da causa. 2. A reparação
econômica, assegurada ao anistiado
político com base na Lei 10.559/02,
tem natureza indenizatória e
destina-se à cobertura de danos
materiais. 3. O fato gerador da
indenização ocorreu na vigência
do matrimônio, sob o regime da
comunhão universal, e durante a
convivência do casal, o que confere
ao ex-cônjuge o direito à meação
da verba indenizatória retroativa,
conforme requerido, ainda que
a condição de anistiado tenha
sido declarada após o divórcio.
4. O reconhecimento do direito à
meação, aliado ao periculum in
mora consistente na dificuldade
econômica noticiada pelo próprio
requerido e ao fato de que já
recebeu integralmente a verba
retroativa, justificam medida
cautelar de desconto na fonte,
com depósito em conta judicial,
de metade do valor que lhe é pago
mensalmente de forma permanente
e continuada, verba esta que tem
por base o mesmo fato gerador
e que também possui natureza
indenizatória.
(TJDFT – Ap. Cível n.
20140110331956APC – 4a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Des. Fernando
Habibe – Fonte: DJ, 29.11.2019).
INDIVISIBILIDADE
663.012 Verba do Fates não
deve ser partilhada com
associado que se retira da
cooperativa
Recurso especial. Direito civil.
Cooperativa. Fundo obrigatório.
Lei nº 5.764/1971. Princípio da
especialidade. 1. Recurso especial
interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de
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