Civil

Páginas155-158
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REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 660 I OUT/NOV 2019
EMENTÁRIO TITULADO
remunerada como arquiteto
sendo inclusive sócio da empresa
de arquitetura FRS arquitetos
S/C Ltda. – Laudo pericial que
não pode prevalecer em sua
totalidade, uma vez que devem
ser eventualmente descontados
os valores referentes a imposto
de renda, previdenciários, etc.,
os quais devem ser abatidos do
valor f‌inal da reparação do dano,
a serem apurados em liquidação
de sentença. Sentença reformada
com fundamento no art. 1013, §
3º, do CPC/2015, para condenar o
réu ao ressarcimento do dano ao
erário, nos termos do voto. Recurso
da Municipalidade parcialmente
provido e agravo retido do autor
não provido.
(TJSP – Ap. Cível n. 0007748-
41.2011.8.26.0053 – 8a. Câm. Dir.
Públ. – Ac. unânime – Rel.: Des.
Antonio Celso Faria – Fonte: DJ,
05.06.2019).
ATO ÍMPROBO
660.010 Servidoras que
fraudaram cheques de
prefeitura são condenadas
por improbidade
administrativa
Ação Civil Pública.
Improbidade administrativa.
Funcionária municipal que
foi tesoureira da prefeitura e
funcionária estadual cedida
que atuava na área da saúde.
Subtração de folhas de cheques
da Prefeitura e desconto na “boca
do caixa”. Elemento subjetivo
conf‌igurado. Caracterização de ato
de improbidade administrativa
do art. 10, caput, da Lei 8.429/92.
Exames periciais que comprovam
a falsif‌icação das cártulas pela
funcionária Sônia. Imagens
de vídeo que mostram a ré
descontando os cheques. Exames
que comprovam o preenchimento
dos cheques por Luzia, que
conf‌irmou que o fazia. Cofre
que f‌icava em sua sala, e do
qual detinha a chave. Prejuízo
ao erário comprovado. Cabia a
Luzia verif‌icar a regularidade
das despesas antes de realizar
o preenchimento dos cheques.
Emissão das cártulas sem observar
as normas que sabia pertinentes,
a comprovar sua conduta dolosa.
Cassação da aposentadoria.
Penalidade que não encontra
previsão constitucional ou na Lei
nº 8.249/1992. Sanção que deve ser
afastada. Precedentes. Recursos
parcialmente providos.
(TJSP – Ap. Cível n. 0001703-
98.2011.8.26.0383 – 2a. Câm. Dir.
Públ. – Ac. unânime – Rel.: Des.
Alves Braga Junior – Fonte: DJ,
28.05.2019).
CIVIL
AFASTADA RESPONSABILIDADE
660.011 Roubo à mão armada
em estacionamento
gratuito, externo e de livre
acesso configura caso
fortuito
Embargos de divergência.
Recurso especial. Lanchonete.
Roubo em estacionamento
gratuito, externo e de livre
acesso. Emprego de arma de fogo.
Caso fortuito externo. Súmula
nº 130/STJ. Inaplicabilidade.
Risco estranho à natureza do
serviço prestado. Ausência
de legítima expectativa de
segurança. 1. O Superior
Tribunal de Justiça, conferindo
interpretação extensiva à
Súmula n° 130/STJ, entende que
estabelecimentos comerciais, tais
como grandes shoppings centers
e hipermercados, ao oferecerem
estacionamento, ainda que
gratuito, respondem pelos assaltos
à mão armada praticados contra
os clientes quando, apesar de o
estacionamento não ser inerente à
natureza do serviço prestado, gera
legítima expectativa de segurança
ao cliente em troca dos benecios
f‌inanceiros indiretos decorrentes
desse acréscimo de conforto aos
consumidores. 2. Nos casos em que
o estacionamento representa mera
comodidade, sendo área aberta,
gratuita e de livre acesso por
todos, o estabelecimento comercial
não pode ser responsabilizado
por roubo à mão armada,
fato de terceiro que exclui a
responsabilidade, por se tratar de
fortuito externo. 3. Embargos de
divergência não providos.
(STJ – Embs. de Divergência
em Rec. Especial n. 1431606/SP –
2a. S. – Ac. unânime – Rel.: Min.
Maria Isabel Galloi – Fonte: DJ,
27.03.2019).
NOTA BONIJURIS: A
respeito do tema, cumpre
trazer a oportuna lição
de Sérgio Cavalieri Filho:
“No que respeita ao caso
fortuito e à força maior
o Código atual manteve
a mesma disciplina do
Código anterior. Continuam
previstos na parte relativa
ao inadimplemento das
obrigações – disposições
gerais, art. 393, reprodução
f‌iel do antigo art. 1.058:
‘O devedor não responde
pelos prejuízos resultantes
de caso fortuito ou força
maior, se expressamente
não se houver por eles
responsabilizado.’ Embora
destinado à disciplina das
obrigações, esse dispositivo,
por consagrar um princípio
geral do direito, é aplicável
não só à responsabilidade
contratual como também
à responsabilidade
extracontratual.”

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