Civil

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REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 661 I DEZ19/JAN20
EMENTÁRIO TITULADO
substitutivo de recurso próprio,
sem prejuízo da concessão
da ordem, de ocio, se existir
f‌lagrante ilegalidade na liberdade
de locomoção do paciente. 2. Os
crimes de responsabilidade (art. 1º,
I, do Decreto n. 201⁄67) praticados
pelo paciente encontram-se
prescritos, tendo em vista o
transcurso de prazo superior
a 4 anos (art. 109, V, do Código
Penal – CP) entre a data dos
fatos (2002) e a do recebimento
da denúncia (17⁄10⁄2007). 3. O
acórdão impugnado está contrário
ao entendimento desta Corte
de que, para a conf‌iguração do
delito tipif‌icado no art. 89 da
Lei n. 8.666⁄93, é indispensável
a comprovação de prejuízo à
Administração Pública, não
evidenciado no caso concreto.
Nesse sentido: RHC 90.930⁄MG,
Relator Ministro Jorge Mussi,
quinta turma, julgado em 26⁄6⁄2018,
DJe 1⁄8⁄2018. 4. Habeas corpus não
conhecido, mas concedida a ordem,
de ocio, para declarar a prescrição
da pretensão punitiva quanto
aos delitos de responsabilidade
(art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201⁄67);
e absolver o paciente quanto
aos delitos dos arts. 89 da Lei
n. 8.666⁄93, f‌icando prejudicada,
consequentemente, a análise do
pedido de suspensão da execução
provisória da pena.
(STJ – Habeas Corpus n. 490.195
– PB – 5a. T. – Ac. unânime – Rel.:
Min. Joel Ilan Paciornik – Fonte:
DJ, 10.09.2019).
TÍTULOS NULOS
661.010 Estado não pode
alienar terra devoluta
pertencente à União
Administrativo. Ação
declaratória de nulidade de
título dominial. Oeste de Santa
Catarina. Tracutinga. Faixa de
fronteira. Bem pertencente à
União. Venda a non domino.
Indenização. Descabimento. 1.
São nulos os títulos de domínio
que decorrem de alienações a
non domino promovidas pelo
Estado de Santa Catarina de terras
devolutas localizadas em faixa de
fronteira. 2. Tendo em vista que a
área em questão (transcrição nº
1.065 do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Mondaí/
SC, situada no imóvel rural
denominado “Tracutinga”) sempre
foi de domínio da União, indevida
qualquer indenização pelo imóvel
questionado.
(TRF – 4a. Reg. – Ap. Cível n.
5007288-62.2015.4.04.7202 – 3a. T.
– Ac. unânime – Rel.: Desa. Vânia
Hack de Almeida – Fonte: DJ,
30.07.2019).
CIVIL
AÇÃO DE FALÊNCIA
661.011 Certificados de
depósito bancário (CDBs) se
submetem aos efeitos da
falência da instituição
financeira
Recurso especial. Ação de
falência. Instituição f‌inanceira.
Certif‌icados de depósito
bancário. Pedido de restituição.
Impossibilidade. Contrato que se
caracteriza pela transferência de
propriedade do bem à instituição
bancária. Depositante que
ostenta a condição de credor.
Solicitação de resgate não
atendida. Extinção da avença.
Inocorrência. Mera caracterização
da mora do devedor. Observância
do par conditio creditorum.
1. Impugnação de crédito
apresentada em 12/2/2015. Recurso
especial interposto em 22/11/2017.
Autos conclusos ao Gabinete em
29/11/2018. 2. O propósito recursal
é def‌inir se os créditos titulados
pela recorrente – representativos
de valores investidos em CDBs – se
submetem ou não aos efeitos da
falência da instituição f‌inanceira
recorrida. 3. O depósito bancário
não se equipara às hipóteses em
que o devedor ostenta a condição
de mero detentor ou custodiante
do bem, hipóteses fáticas que
atraem a incidência do art. 85 da
LFRE. 4. Nos contratos de depósito
bancário, ocorre a transferência
da propriedade do bem para a
instituição f‌inanceira, ocupando
o depositante a posição de credor
dos valores correspondentes.
Doutrina e precedentes. 5. A
natureza creditícia da relação
existente entre a recorrente e a
instituição f‌inanceira exige que o
montante impugnado se sujeite
aos efeitos da execução concursal,
em respeito ao par conditio
creditorum. 6. A solicitação
de resgate dos certif‌icados de
depósito objeto da presente
irresignação não tem como efeito
a alteração da natureza jurídica da
relação existente entre as partes.
Se a instituição bancária não
procedeu à disponibilização do
montante no prazo que assinalara,
a consequência jurídica decorrente
é a caracterização da mora, e
não a extinção automática dos
contratos. Recurso especial não
provido.
(STJ – Rec. Especial n. 1801031/
SP – 3a. T. – Ac. unânime – Rel.:
Min. Nancy Andrighi – Fonte: DJ,
07.06.2019).
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
661.012 Loja que aceita
cartão com senha sem exigir
identificação não pode ser
responsabilizada por uso
indevido
Recurso especial.
Responsabilidade civil. Ação de
indenização. Negativa de prestação
Rev-Bonijuris_661.indb 165 14/11/2019 17:45:03

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