Civil

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161160 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 659 I AGO/SET 2019 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 659 I AGO/SET 2019
EMENTÁRIO TITULADO
CIVIL
Marins Schwartz – Fonte: DJ,
02.04.2019).
AUSÊNCIA DE PROVAS
659.009 É improcedente a
ação civil pública por ato de
improbidade
administrativa, em
decorrência da falta de
prova de prejuízo ao erário
Reexame necessário. Ação civil
pública por ato de improbidade
administrativa. Suposto
enriquecimento ilícito (artigo 9º,
da lei nº 8.429/92). Inocorrência
da prática de ato ímprobo.
Ausência de provas cabais de
prejuízo ao erário e do elemento
subjetivo (dolo). Demanda julgada
improcedente. Sentença mantida
em reexame necessário.
(TJPR – Reex. Necessário n.
0006897-30.2016.8.16.0077 – 5a.
Câm. Cív. – Ac. unânime – Rel.: Des.
Luiz Mateus de Lima – Fonte: DJ,
02.04.2019).
INDISPONIBILIDADE DE BENS
659.010 Indícios de
irregularidades em
procedimento licitatório
não autorizam o bloqueio de
bens
Agravo de instrumento.
Ação civil pública por ato de
improbidade administrativa.
Concorrência nº 02/2014.
Contratação de empresa
especializada na execução
de serviços de engenharia
ambiental e sanitária.
Indícios de irregularidades
no procedimento licitatório.
Decretação de indisponibilidade
de bens. Bloqueio de numerário.
Impossibilidade, sob pena de
configurar penhora antecipada.
Incidência do artigo 1005,
parágrafo único, do CPC/2015.
Extensão aos corréus. Eficácia
expansivo-subjetiva do recurso.
Recurso conhecido e parcialmente
provido.
(TJPR – Ag. de Instrumento
n. 0053353-07.2018.8.16.0000 – 5a.
Câm. Cív. – Ac. unânime – Rel.: Des.
Luiz Mateus de Lima – Fonte: DJ,
02.04.2019).
CIVIL
HERDEIROS NECESSÁRIOS
659.011 É possível o
cancelamento da cláusula
de inalienabilidade de
imóvel após a morte dos
doadores se não houver
justa causa para a
manutenção da restrição ao
direito de propriedade
Recurso Especial. Direito civil.
Doação. Herdeiros necessários.
Antecipação de legítima.
Cláusula de inalienabilidade e
usufruto. Morte dos doadores.
1. Controvérsia acerca da
possibilidade de cancelamento
de cláusula de inalienabilidade
instituída pelos pais em relação
ao imóvel doado aos filhos. 2. A
doação do genitor para os filhos
e a instituição de cláusula de
inalienabilidade, por representar
adiantamento de legítima, deve
ser interpretada na linha do
que prescreve o art. 1.848 do
CCB, exigindo-se justa causa
notadamente para a instituição
da restrição ao direito de
propriedade. 3. Possibilidade de
cancelamento da cláusula de
inalienabilidade após a morte dos
doadores, passadas quase duas
décadas do ato de liberalidade,
em face da ausência de justa
causa para a sua manutenção.
4. Interpretação do art. 1.848 do
Código Civil à luz do princípio da
função social da propriedade. 5.
Recurso especial provido.
(STJ – Rec. Especial n. 1631278/
PR – 3a. T. – Ac. unânime – Rel.:
Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Fonte: DJ, 29.03.2019).
CONTRATO COLETIVO
659.012 Vedada à operadora
de plano de saúde a resilição
unilateral imotivada dos
contratos de planos
coletivos empresariais com
menos de trinta
beneficiários
Recurso Especial. Contrato
coletivo de plano de saúde com
menos detrinta usuários. Não
renovação. Necessidade de
motivo idôneo.agrupamento de
contratos. Lei 9.656/98. Resolução
ans 195/2009 e resolução ANS
309/2012. Dissídio jurisprudencial.
1. O artigo 13, parágrafo único,
II, da Lei n° 9.656/98, que veda
a resilição unilateral dos
contratos de plano de saúde,
não se aplica às modalidades
coletivas, tendo incidência
apenas nas espécies individuais
ou familiares. Precedentes das
Turmas da Segunda Seção do
STJ. 2. A regulamentação dos
planos coletivos empresariais
(Lei n° 9.656/98, art. 16, VII)
distingue aqueles com menos
de trinta usuários, cujas bases
atuariais se assemelham às dos
planos individuais e familiares,
impondo sejam agrupados com a
finalidade de diluição do risco de
operação e apuração do cálculo
do percentual de reajuste a
ser aplicado em cada um deles
(Resoluçoes 195/2009 e 309/2012 da
ANS). 3. Nesses tipos de contrato,
em vista da vulnerabilidade da
empresa estipulante, dotada de
escasso poder de barganha, não
se admite a simples rescisão
unilateral pela operadora de plano
de saúde, havendo necessidade de
motivação idônea. Precedente da
Terceira Turma (RESP 1.553.013/
SP, Relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, DJ 20.3.2018). 4.
Para a caracterização do dissídio
jurisprudencial, é necessária a
demonstração da similitude fática
e da divergência na interpretação
do direito entre os acórdãos
confrontados. 5. Recurso especial
parcialmente conhecido, ao qual se
nega provimento.
(STJ – Rec. Especial n. 1776047/
SP – 4a. T. – Ac. unânime – Rel.:
Min. Maria Isabel Galloi – Fonte:
DJ, 25.04.2019).
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
659.013 Valor a ser recebido
em ação de indenização por
acidente de trânsito pode
ser equiparado ao crédito
derivado da legislação
trabalhista
Recurso Especial. Recuperação
judicial. Classificação de
créditos. Acidente de trânsito.
Incapacidade definitiva para
o trabalho. Pensionamento.
Natureza alimentar. Equiparação
a crédito derivado da legislação
laboral. 1. Impugnação de crédito
apresentada em 28/3/2016. Recurso
especial interposto em 7/8/2017.
Autos conclusos à Relatora em
28/11/2018. 2. O propósito recursal
é definir se créditos concernentes
a pensionamento fixado em
sentença judicial podem ser
equiparados àqueles derivados
da legislação trabalhista para
fins de inclusão no quadro geral
de credores de sociedade em
recuperação judicial. 3. O Superior
Tribunal de Justiça tem entendido
que créditos de natureza
alimentar, ainda que não decorram
especificamente de relação
jurídica submetida aos ditames
da legislação trabalhista, devem
receber tratamento análogo para
fins de classificação em processos
de execução concursal. 4. Versando
a hipótese sobre valores que
ostentam indubitável natureza
alimentar, pois se referem à pensão
fixada em decorrência de perda
definitiva da capacidade laboral
do recorrido, deve ser observado,
quanto a esses, o tratamento
conferido aos créditos derivados
da legislação do trabalho. Recurso
especial não provido.
(STJ – Rec. Especial n. 1799041/
PR – 3a. T. – Ac. unânime – Rel.:
Min. Nancy Andrighi – Fonte: DJ,
04.04.2019).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
659.014 Não é abusiva a
cobrança de uma diária
completa de 24 horas em
hotéis que adotam a prática
de check-in às 15:00h e de
check-out às 12:00h do dia
de término da hospedagem
Recurso Especial. Direito civil
e consumidor. Ação coletiva.
Prestação de serviços de hotelaria.
Período da diária (24 horas).
Lei 11.771/08 e decreto 3.781/10.
Pretensão de redução do valor
da diária em face de alegada
redução do período de estadia
ante a necessidade de organização
e limpeza das unidades
habitacionais entre a saída de um
hóspede e a entrada de outro. 1.
Polêmica em torno da legalidade da
cobrança de uma diária completa
de 24 horas em hotéis que adotam
a prática de check-in às 15:00h
e de check-out às 12:00h do dia
de término da hospedagem. 2.
Controvérsia em torno da correta
interpretação do disposto no art.
25 da Lei 11.771/08 e no art. 23 do
Decreto 7.381/10. 3. Ausência de
razoabilidade na interpretação
literal desses enunciados
normativos para se fixar o dever
do fornecedor do serviço de
hospedagem de reduzir o valor
da diária proporcionalmente ao
número de horas necessárias
para a organização e limpeza das
unidades habitacionais antes
da entrada de novo cliente. 4.
Constitui fato incontroverso
a veiculação pela empresa
demandada de forma clara
ao mercado consumidor de
informação acerca do horário do
check-in (15:00hs) e do check-out
(12:00hs) para seus hóspedes,
como, aliás, o fazem a generalidade
dos prestadores de serviço de
hotelaria. 5. Natural a previsão
pelo estabelecimento hoteleiro,
para permitir a organização de
sua atividade e prestação de
serviços com a qualidade esperada
pelo mercado consumidor, de
um período entre o check-out do
anterior ocupante da unidade
habitacional e o check-in do
próximo hóspede, inexistindo
ilegalidade ou abusividade a ser
objeto de controle pelo Poder
Judiciário. 6. A prática comercial do
horário de check-in não constitui
propriamente um termo inicial
do contrato de hospedagem, mas
uma prévia advertência de que o
quarto poderá não estar disponível
ao hóspede antes de determinado
horário. 7. A fixação de horários
diversos de check-in (15:00hs)
e check-out (12:00hs) atende a
interesses legítimos do consumidor
e do prestador dos serviços de
hospedagem, espelhando antiga
prática amplamente aceita dentro
e fora do Brasil. 8. Recurso especial
provido.
(STJ – Rec. Especial n. 1717111/
SP – 3a. T. – Ac. unânime – Rel.:
Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Fonte: DJ, 15.03.2019).
EXTRAVIO TEMPORÁRIO
659.015 Empresa aérea é
condenada por extravio de
cadeira de rodas de
passageira
Apelação cível. Transporte. Ação
indenizatória. Inaplicabilidade,
ao caso concreto, das regras
das Convenções de Varsóvia

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