Civil

Páginas224-227
224 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 654 I OUT/NOV 2018
CIVIL
a efetiva entrega do dinheiro ao
credor, não poderá o devedor
alegar, contra aquele, a perda
da quantia devida, ainda que
por força maior ou caso fortui-
to, inclusive porque se trata de
bem móvel fungível. No entan-
to, perfectibilizada a entrega da
quantia, com a inversão legíti-
ma da posse, conf‌igura-se a tra-
dição, de modo que o risco pela
perda do numerário deixa de
ser do devedor, porque cessa-
da sua disponibilidade sobre o
bem, e passa a ser do credor que
o detém. 10. A contagem do di-
nheiro recebido é ato vinculado
à quitação da dívida, pela qual
o credor atesta o pagamento,
exonerando o devedor. 11. Se os
recorridos aceitaram receber o
pagamento de vultosa quantia
em dinheiro, nas dependências
de sua imobiliária, apostaram
na segurança da operação, de
tal modo que, diante da incer-
teza do valor perdido, mas da
certeza de que houve a entrega
de quantia para os recorridos,
o f‌iel da balança deve pender
para a conf‌irmação do paga-
mento e, portanto, para que se
declare a quitação da referida
parcela, nos termos do art. 319
do CC⁄02. 12. Em virtude do exa-
me do mérito, por meio do qual
foi acolhida a tese sustentada
pelo recorrente, f‌ica prejudica-
da a análise da divergência ju-
risprudencial. 8. Recurso espe-
cial conhecido em parte e, nessa
extensão, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Ministros da Ter-
ceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráf‌icas constantes dos
autos, por unanimidade, conhecer em
parte do recurso especial e, nesta par-
te, dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
654.202 Civil
PAGAMENTO A CREDOR
Roubo de dinheiro na hora da conferência não
descaracteriza pagamento ao credor
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.705.305/SP
Órgão Julgador: 3a. Turma
Fonte: DJ, 24.05.2018
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
EMENTA
Recurso especial. Ação monitória. Negativa de prestação jurisdi-
cional. Fundamentação def‌iciente. Súm. 284⁄STF. Prequestionamento.
Ausência. Súmula 211⁄STJ. Contrato de compra e venda de imóvel. Pa-
gamento de parcela em dinheiro. Entrega do numerário aos credores.
Tradição. Roubo durante a conferência. Risco dos credores. Quitação.
Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Julgamento: CPC⁄73. 1.
Ação monitória ajuizada em 23⁄05⁄2004, de que foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 05⁄09⁄2012 e concluso ao gabinete em
25⁄08⁄2016. 2. O propósito recursal é decidir, primordialmente, sobre a
ocorrência da tradição e da quitação em contrato de compra e venda
de imóvel, porque, depois de entregue pelo devedor o dinheiro em es-
pécie, o valor foi roubado, enquanto realizada a sua contagem pelo
credor. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão,
contradição ou erro material nas razões recursais enseja o não conhe-
cimento do recurso especial. 4. A ausência de decisão acerca dos argu-
mentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede
o conhecimento do recurso especial. 5. Como contrato sinalagmático
que é, a compra e venda de imóvel pressupõe uma prestação e uma
contraprestação: a transmissão da propriedade contra o pagamento
do preço, sendo cada qual, a um só tempo, causa e efeito da outra.
6. A prestação de pagar quantia exige uma conduta de dar, porque o
interesse do credor está na entrega do dinheiro, sendo-lhe indiferente
a atividade previamente realizada pelo devedor para satisfazê-lo. 7. A
obrigação pecuniária é autônoma ou especial, relativamente às de-
mais previstas no CC⁄02, considerando que, embora esteja o devedor
vinculado a uma prestação de dar, o dinheiro não é coisa, apenas cor-
responde ao preço das coisas. 8. Em se tratando de prestação de pagar
quantia certa, conf‌igura-se a tradição, simplesmente, com a entrega
do dinheiro ao credor, ante a intenção de transferir-lhe a proprieda-
de, a f‌im de concretizar, materialmente, o negócio jurídico entabulado
entre as partes. 9. No que tange à teoria do risco, diferentemente do
que ocorre com as obrigações de dar coisa certa ou incerta, a inter-
pretação sistemática do CC⁄02, inf‌luenciada pelas normas proces-
suais, permite af‌irmar, com relação à prestação pecuniária, que, até
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