Civil

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OBRIGAÇÃO DE RESULTADO

653.013 Advogado que promete êxito assume obrigação de resultado e deve indenizar insucesso processual

Direito civil e consumidor. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Regra. Obrigação de meio. Exceção. Obrigação de resultado. I - Embora a obrigação assumida pelo profissional liberal constitua, em regra, obrigação de meio, acaso o contratado se comprometa expressamente com o alcance do resultado almejado pelo contratante, criando expectativa indevida, é possível ser responsabilizado como aquele que assume uma obrigação de resultado. II - Negou-se provimento ao recurso.

( TJDFT - Ap. Cível n. 20160110381555APC - 6a. T. - Ac. unânime - Rel.: Des. José Divino - Fonte: DJ, 17.04.2018).

NOTA PROMISSÓRIA

653.014 Ausência de data de vencimento em nota promissória não afasta a certeza e liquidez do título extrajudicial

Apelação cível. Direito privado não especificado. Embargos à execução. Nota promissória assinada sem data de vencimento. Preenchimento posterior. Notificação do devedor. Ausência de nulidade. Compensação não comprovada. Excesso de execução não verificado. Sentença de improcedência dos embargos à execução mantida. O fato de a nota promissória objeto da execução ter sido firmada sem data de vencimento não retira do título certeza e liquidez, sendo considerada para pagamento à vista, nos termos do art. 76 da LUG. Hipótese dos autos em que o devedor preencheu posteriormente o campo de vencimento, inclusive notificando o devedor, não havendo falar em nulidade do título, portanto. Acordo de pagamento mediante retirada de materiais no estabelecimento do embargante que não restou provado nos autos. Excesso de execução que não se verifica, à medida que não comprovado que os débitos contraídos pelo filho do embargado

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guardem relação com o crédito representado pela nota promissória ora executada. Sentença de improcedência dos embargos à execução que se mantém. Apelo desprovido. Unânime.

(TJRS - Ap. Cível n. 70075666438 - 12a. Câm. Cív. - Ac. unânime. - Rel.: Des. Pedro Luiz Pozza - Fonte: DJ, 19.03.2018).

NOTA BONIJURIS: Destacamos a seguinte ementa "Embargos à execução. Nota promissória assinada em branco e vinculada a contratos de financiamentos para produção de fumo. Iliquidez do título executivo. A nota promissória pode ser assinada em branco e preenchida posteriormente, desde que mantenha relação de coincidência com o negócio jurídico que a motivou, como condição de sua validade como título executivo extrajudicial. No caso dos autos, a alegação da embargada, no sentido de que "o Embargante desviou produção de tabaco nas três últimas safras em que plantou para a Embargada (2006, desvio de 5.700 kg; 2007, desvio de 4.700 kg, e 2008, desvio de 4000 kg), sendo que na última (2008), o desvio correspondeu à integralidade de sua colheita que obviamente contribui para o acúmulo de suas dívidas e o cancelamento de seu crédito", mais reforça a conclusão de que a apelante, a partir do alegado desvio, proveniente, segundo afirmou, desde a safra de 2006, preencheu (e não o devedor, como asseverou na ação de execução) a nota promissória em branco, apondo a data da emissão 14.8.2009 e o vencimento do título 31.8.2009, o que, como visto, dados os desencontros por ela mesma narrados, não revela coincidência com o negócio jurídico que deu origem à cártula, sufragando o entendimento de primeiro grau, aéreas, especialmente quanto aos danos materiais, não exclui a aplicação das normas consumeristas (prestação de serviços aéreos ? Lei n. 8.078/90, Arts. 2º, 3º, 6º e 14). II. Aquisição, em outubro de 2016, de passagens aéreas internacionais (destino final Winipeg/Canadá) para os sobrinhos do recorrido, por meio do programa de milhagem (160.000 milhas? cartão MULTIPLUS TAM ? para o trecho Brasília/Orlando), incluído o transporte, na cabine, de cão de pequeno porte. Pedido de remarcação, efetuado em 7.8.2017, mediante pagamento da taxa de remarcação, porém sem a liberação do transporte do animal doméstico (aeronave não aceitaria transporte de animais na cabine, somente no compartimento de cargas). Aquisição de novas passagens, em outra companhia aérea, para que o cão pudesse ser transportado junto aos donos. Retenção integral das milhas pela empresa ora recorrente. III. Ainda que o consumidor não tenha se desincumbido de comprovar, de forma robusta, a reserva para embarque de animal de estimação (como bem salientado na sentença ora revista), restou incontroversa a contratação (e a não utilização) dos serviços prestados pela companhia aérea que, por seu turno, tampouco se desincumbiu a contento do ônus de demonstrar a culpa exclusiva da parte consumidora. Não se olvide que o recorrido informou os protocolos dos contatos com atendentes (que teriam prestado informações equivocadas a respeito do transporte do animal), sem que a empresa, em contrapartida...

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