A Citação e a Perempção Intercorrente. Os Embargos à Execução. A Súmula n. 01. Título Judicial e Extrajudicial. Ausência de Condição da Ação Incidente. A Impugnação do Exequente. A Inscrição da Dívida Trabalhista no BNDT - Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas48-51

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Inicialmente far-se-á a citação do executado como previsto no art. 880 do CLT, para que cumpra a decisão ou o acordo em 48 horas, ou então, para que, em ação executiva, pague o valor do título extrajudicial. Este também deverá passar pela fase de atualização de cálculo, aplicando-lhe a Súmula n. 01, porque embora decorra de título líquido e certo, o fato é que ele também não escapa da necessária atualização. Nesse caso, porém não haverá cobrança de contribuição previdenciária, porque os títulos executados extrajudiciais possuem qualidade e quantidade que não terão a equivalência e certeza de uma sentença condenatória transitada em julgado como exige o inciso VIII do art. 114, do CF.

O prazo, contudo, na citação é fatal, para se cumprir a obrigação contida no título tanto judicial como extrajudicial, conforme já expliquei. Se não o fizer, ocorrerá a perempção da instância da execução. Será o juiz executor que examinará, com rigor, o cumprimento desse prazo, bem como a forma e o conteúdo do ato processual, que como já explicamos alhures, deverá seguir o modelo legal. O rigor é tão grande que o prazo é estabelecido em horas, equivalendo dizer que para o desenrolar da execução, o pagamento da quantia incontroversa, como apresentado na liquidação, terá de ser cumprido na forma estabelecida, inclusive para garantir os atos processuais posteriores como os embargos à execução, cuja ação, poderá ficar perempta total ou parcialmente, ou seja, a ação incidente desconstitutiva do título exe-cutório, os embargos à execução, não propostos em prazo estabelecido no art. 884 da CLT, combinado com o art. 267, V (art. 485), do CPC. O prazo para os embargos à execução, poderá se dar a partir do seguro de garantia judicial, previsto no art. 882, da CLT. Mas não é só, a ordem preferencial da penhora se dará na forma do art. 835 do CPC, e segundo o art. 883-A, acrescido pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017; assim o débito, transitado em julgado, só poderá ser levantado a protesto, ou gerar inscrição no Banco Nacional dos Devedores

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Trabalhistas (BNDT), após o transcurso do prazo de 45 dias a contar da citação do executado, caso não haja garantia do juízo.

Deocleciano Tourieri Guimarães, in Dicionário Técnico Jurídico, às fls. 439, preleciona no verbete competente:

"A extinção do processo sem julgamento do mérito, não impede que o autor proponha a ação de novo, no caso de perempção, litispendência ou coisa julgada."

Porém, como os embargos à execução, embora sejam uma ação incidente, configuram, de "pleno iure", a defesa do executado, então a perda do prazo para sua propositura equivale à preclusão fatal, tanto na execução de sentença como na ação executiva de título extrajudicial. É que a quantia incontroversa, atualizada na liquidação, terá que ser acertada com o credor conforme discrimina a Súmula n. 1 do Colendo TRT-2â Região, configuraria, consoante entendo, a condição da ação incidente, encerrada na possibilidade jurídica do pedido. Realmente, passo aqui a demonstrar que essa condição da ação, tanto para a ação executória quanto para a ação executiva, encontra-se no § 12 do art. 884 da CLT. Assim, para a ação executória o...

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