A Citação do Devedor de Alimentos no Novo CPC

AutorMaria Berenice Dias
CargoAdvogada especializada em Direito das Famílias e Sucessões. Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família
Páginas11-13

Page 11

Excertos

" A cobrança dos alimentos via coação pessoal compreende o máximo de três prestações alimentares já vencidas"

"Em qualquer das formas de cobrança (cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial) ou o seu rito (expropriação ou prisão), o devedor precisa ser cientificado pessoalmente"

"Buscado o cumprimento da sentença ou de decisão interlocutória, se o devedor não pagar nem justificar o inadimplemento, cabe ao juiz, de ofício, determinar o protesto do procedimento judicial"

Estranhamente o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) tenta ressuscitar a Lei de Alimentos (Lei 5.478/68) ao expressamente excluir a ação de alimentos das ações de família (CPC, art. 693, parágrafo único). Toma para si tão somente a cobrança e a execução dos alimentos, revogando os artigos 16 a 18 da Lei de Alimentos (CPC, art. 1.072, V). Olvidou-se, no entanto, de revogar também o artigo 19, que fala em prisão de até 60 dias, uma vez que fixou o pra-zo de aprisionamento de um a três meses (CPC, art. 538, § 3º).

O novo CPC dedica um capítulo ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos (CPC, arts. 528 a 533) e outro para a execução de alimentos (CPC, arts. 911 a 913).

Agora está explicitado: a prisão será cumprida em regime fechado, permanecendo o devedor separado dos presos comuns (CPC, art. 528, § 4º). Nem se tem como saber o que quer dizer preso "comum". Talvez porque incomum deveria ser alguém cometer o crime mais hediondo que existe: homicídio qualificado por dolo eventual fias-sumir o pai o risco de produzir a morte dos próprios filhos. No entanto, a lei reconhece apenas a prática do delito de abandono material (CPC, art. 532), cuja pena é de detenção de um a quatro anos e multa de dez salários mínimos (CP, art. 244).

Tanto os alimentos frutos de sentença condenatória como os alimentos provisórios estabelecidos em decisão interlocutória sujeitam-se a mais de uma modalidade de cobrança. Também os alimentos estabelecidos consensualmente em título executivo extrajudicial podem ser buscados: mediante a ameaça de coação pessoal (CPC, art. 528, § 3º, e art. 911, parágrafo único); por desconto em folha de pagamento (CPC, arts. 529 e 912); ou via expropriação (CPC, arts. 528, § 8º, 530 e 913).

A eleição da modalidade de cobrança depende tanto da sede em que os alimentos estão estabelecidos (título judicial ou extrajudicial) como do período que está sendo...

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