Cirurgia pós-bariátrica para retirada de excesso de pele

Páginas220-226
CIVIL
220 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 663 I ABR/MAIO 2020
tivo que vede a uma mesma socie-
dade empresária o exercício de mais
de uma das atividades previstas no
art. 4º.
É bem verdade que o art. 55 do refe-
rido diploma legal veda a utilização de
dependência da farmácia ou drogaria
como consultório ou outro f‌im diverso
do licenciado. No entanto, tal disposi-
tivo não impossibilita o exercício de
outras atividades por f‌iliais, notada-
mente quando realizado em local sico
diverso.
Conforme corretamente ressalta-
do no acórdão recorrido, a norma em
questão visa a garantia do controle
sanitário dos medicamentos estocados
e o afastamento do risco de contamina-
ção no procedimento de dispensação,
precauções que são completamente
atendidas caso as atividades de distri-
buição e de farmácia sejam exercidas
em dependências (expressão utilizada
na lei) distintas.
Ainda quanto ao ponto, urge men-
cionar que a decisão impugnada foi
expressa ao af‌irmar que não foi asse-
gurado à impetrante o exercício conco-
mitantemente no mesmo local das ati-
vidades de importação e distribuição
de medicamentos juntamente com a de
farmácia.
Além disso, o art. 34 da mencionada
lei é claro ao prever a autonomia das
sucursais e f‌iliais para efeito de licen-
ciamento, instalação e responsabilida-
de. Desse modo, não poderia o decreto
regulamentar estabelecer previsão em
sentido contrário e vincular as condi-
ções de licenciamento das f‌iliais às da
matriz ou sede.
Nesse contexto, a única interpreta-
ção possível para o art. 21 do Decreto
n. 74.170⁄1974, que não acarrete a sua
manifesta ilegalidade, é a conferida no
aresto impugnado, pela qual tal dispo-
sitivo “não estabelece que o licencia-
mento das f‌iliais e sucursais deve ser
para atividade idêntica à da matriz ou
sede, mas, sim, que as condições do li-
cenciamento daquelas (quanto aos re-
quisitos, formalidades, procedimento
etc.) serão idênticas às do licenciamen-
to das últimas”.
Por conseguinte, a pretensão da
recorrida de exercer atividades distin-
tas, por meio de matriz e de f‌ilial, em
locais sicos diversos, é juridicamente
possível, razão pela qual deve ser man-
tido em sua integralidade o disposto no
acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao
recurso especial.
É como voto.
CERTIDÃO
Certif‌ico que a egrégia SEGUNDA
TURMA, ao apreciar o processo em epí-
grafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
“A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães e Her-
man Benjamin votaram com o Sr. Mi-
nistro Relator.
Ausente, justif‌icadamente, o Sr. Mi-
nistro Francisco Falcão. n
663.202 Civil
GASTROPLASTIA
PLANOS DE SAÚDE DEVEM COBRIR CIRURGIA PÓS-
BARIÁTRICA PARA RETIRADA DE EXCESSO DE PELE
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.832.004/RJ
Órgão Julgador: 3a. Turma
Fonte: DJ, 05.12.2019
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
EMENTA
Recurso especial. Saúde suplementar. Ação civil pública. Planos
de saúde. Violação de dispositivo constitucional. Descabimento.
Embargos de declaração. Rejeitados. Def‌iciência de fundamen-
tação. Súmula 284⁄STF. Prequestionamento. Ausência. Súmula
211⁄STJ. Ação coletiva. Legitimidade ativa ad causam da defensoria
pública. Direitos individuais homogêneos em saúde suplementar.
Litisconsórcio passivo necessário com agência reguladora. Não
conf‌igurado. Cerceamento de defesa. Suf‌iciência das provas. Ci-
rurgia de retirada de peles como desdobramento da cirurgia ba-
riátrica. Natureza reparadora. Cobertura devida. Danos morais
coletivos. Dúvida razoável na interpretação da lei dos planos de
saúde. Mera infringência à lei e não aos valores essenciais da so-
ciedade em matéria de saúde complementar. 1. Ação ajuizada em
7⁄7⁄11. Sete recursos especiais interpostos entre 4⁄4⁄16 e 16⁄6⁄16. Au-
tos conclusos ao gabinete em 15⁄8⁄19. 2. Ação civil pública, ajuizada
pela Defensoria Pública estadual, na qual requer que seis opera-
doras de plano de saúde sejam compelidas: i) a autorizar, sempre
que houver indicação médica, a cobertura de todas as espécies de
intervenções cirúrgicas reparadoras pós-gastroplastia necessá-
rias ao tratamento da obesidade mórbida de seus benef‌iciários,
Rev-Bonijuris__663.indb 220 17/03/2020 17:37:11

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