Transformação de benefícios
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 117-120 |
Page 117
Além de várias distinções imprescindíveis, a possibilidade da desaposentação suscitou entre os estudiosos a figura da transformação de benefícios. A par da acumulação de prestações assistenciárias e previdenciárias, trata-se de tema pouco desenvolvido na legislação e raramente referido pela doutrina. Os casos mais comuns respeitam à sequência do auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez e dos benefícios de pagamento continuado do segurado que geram os direitos dos dependentes.
Outras figuras existem no RGPS e são agora consideradas, lembrando-se de que alguns desses benefícios não permitem a volta ao trabalho e dois deles podem ser afetados pelo fator previdenciário.
Esse assunto obriga a definição sobre a existência ou não, em cada caso, de se tratar de um benefício novo ou do mesmo. Antes do pedido de transformação, é preciso considerar as diferenças de cálculo da renda inicial, promover-se uma simulação, pois conforme o caso o montante da mensalidade poderá ser menor.
O percipiente de aposentadoria especial, impedido de voltar ao trabalho, desejoso de fazê-lo, que solicitar a transformação para a aposentadoria por tempo de contribuição terá de levar em conta o seu fator previdenciário. Sempre será bom lembrar que os componentes de um primeiro benefício necessariamente não se transportem para o segundo.
Transformação não se confunde com desaposentação, embora se tenham duas modalidades em jogo: o benefício cessado pela renúncia e o novo.
Ela também não diz respeito à opção pela prestação mais benéfica (embora ela deva ser praticada pelo órgão gestor, caso o novo benefício tenha condições inferiores).
Tem como pressuposto a existência de duas prestações à disposição do trabalhador e sua manifestação expressa.
No processo da transformação existem dois cenários jurídicos: o anterior e o posterior. Embora não seja impossível, é difícil pensar na cessação de uma aposentadoria por invalidez para, em seguida, sobrevir a concessão do auxílio-doença.
Como o direito é imprescritível e não se trata de uma revisão da concessão, mas de uma transformação de benefícios, não há prazo para a solicitação dessa solução.
Embora a natureza da prestação seja praticamente a mesma, também é possível transformar um benefício previdenciário por tempo de contribuição, como na...
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