Benefício da LOAS

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas67-69

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Com respeitável tradição de quase 40 anos no Direito Previdenciário, o benefício de pagamento continuado, que já foi chamado de renda mensal vitalícia (Lei n. 6.179/74), ora designado como benefício da LOAS, mas também conhecido como amparo assistenciário e renda mensal vitalícia, além da idade avançada, envolve pessoa com deficiência.

O tema, de grande relevância social, alçou-se à condição de um direito constitucional (CF, art. 203, V).

Enfaticamente ele tem interesse no que diz respeito ao conceito do que seja a deficiência e, também, em face da acumulação dessa prestação assistenciária com os benefícios previdenciários. Entre os quais os da LC n. 142/13.

Ninguém poderá ser deficiente para os fins da LOAS e não ser em razão da atual LPD. Aliás, os conceitos vigentes são assemelhados, quando não idênticos. Mas, não iguais às condições impostas; o da Lei n. 8.742/93 tem como pressuposto a miserabilidade da família, uma exigência tortuosa do legislador.

Diz o seu art. 20 que: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (alterado pela Lei n. 12.435/11).

Conceito legal

No § 2º desse art. 20 tem-se que "para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (grifos nossos).

Redação anterior

Uma redação anterior dizia ser a pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (alterada pela Lei n. 12.435/11).

Como se vê não tinha as limitações especificadas na LPD.

Explicava impedimentos de longo prazo como aquele que incapacita a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos (redação da Lei n. 12.435/11).

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Revisão periódica

Esse benefício de...

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