Prefácio

AutorMinistro Milton de Moura França
Ocupação do AutorEx-presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior do Trabalho
Páginas11-12

Page 11

Diante da notória sobrecarga de processos que atulham o Judiciário Brasileiro (em dezembro de 2002 estavam em tramitação cerca de 92.000.000), em todos os seus graus, independentemente da natureza dos conflitos que lhes são afetos, o estado-juiz de há muito não mais atende ao justo reclamo dos cidadãos a uma entrega jurisdicional em prazo razoável, conforme, aliás, preconiza a própria Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).

Por isso mesmo, com a finalidade de pôr fim ou minimizar essa realidade, originária de uma cultura arraigada de que somente a sentença judicial é meio apropriado à solução dos conflitos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cônscio de seu dever de estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, veio, em boa e oportuna hora, de priorizar, em todas as suas instâncias, mecanismos consensuais capazes de evitar a sua indesejável judicialização.

Para se ter um pálido retrato do gravíssimo problema que atinge em especial o Judiciário Trabalhista, considerado o mais rápido na entrega da prestação jurisdicional, foram ajuizados somente no ano de 2013, cerca de: 239.644; 656.451 e 2.349.843 processos, nos âmbitos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) e Varas do Trabalho (VT), respectivamente1.

Relembre-se que a Justiça do Trabalho, desde sua instituição, sempre foi vocacionada a priorizar a conciliação (arts. 764, 831, 846, 850, 852-E e 860, todos da CLT), instrumento reconhecidamente apto a combater o exacerbado tecnicismo e formalismo do processo, que, longe de concretizar, em prazo razoável, o direito, tem contribuído para sua postergação, dificultando, sobremaneira, a pacificação dos conflitos intersubjetivos de interesses, em evidente contramão do que desejam não só o Estado brasileiro, mas, sobretudo, as partes litigantes.

Interessante ser ressaltado que, mesmo o processo civil, até pouco tempo resistente à adoção de procedimento conciliatório, viu-se obrigado a adotá-lo e priorizá-lo como instrumento de autocomposição dos conflitos, ciente da imprescindível necessidade de ver agilizada a prestação jurisdicional e, assim, atender ao justo reclamo daqueles que batem às portas do Judiciário em busca de seus direitos ameaçados ou violados.

Outro não foi o objetivo da Lei n. 8.952/94, que, ao dar nova redação ao art. 331 do CPC, obriga o magistrado a designar audiência de conciliação, nas hipóteses em que a lide envolve...

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