Cidadania em Construção: judicialização de políticas e cidadania

AutorFernando de Brito Alves e Fábio Ricardo Rodrigues dos Santos
Ocupação do AutorPós-doutorado em Democracia e Direitos Humanos pelo Ius Gentium Conimbrigae da Universidade de Coimbra/Pós-graduado em direito civil e processo civil UNIVEM
Páginas213-233
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CIDADANIA EM CONSTRUÇÃO:
judicialização de políticas e cidadania
FernandO de BritO alVeS1
FÁBiO ricardO rOdriGueS dOS SantOS2
intrOduÇÃO
Na sociedade contemporânea temos direitos fundamentais à
todo modo, ou pelo menos o indivíduo reivindica a toda e qualquer si-
tuação. Assim, todos os indivíduos que se consideram titulares de um
direito invocam como premissa à justificar sua conduta no exercício/
violação de um direito fundamental à guisa de sua verdadeira essência.
Em que pese a convivência em sociedade ter como premissa a
consagração de direitos fundamentais, nem todos os direitos os são
fundamentais, portanto, devemos conceituá-los e consagrá-los para
que não ocorra uma banalização que desaguará em esfacelamento da
própria condição de cidadania, uma consequência o retardamento no
estabelecimento dos direitos fundamentais banalmente.
1 Pós-doutorado em Democracia e Direitos Humanos pelo Ius Gentium Conim-
brigae da Universidade de Coimbra. Professor Adjunto da Universidade Estadual do
Norte do Paraná (UENP). Procurador Geral da UENP. Coordenador do Programa de
Mestrado em Ciência Jurídica da UENP. Advogado.
2 Pós-graduado em direito civil e processo civil UNIVEM. Pós-graduado em Direito
Público. Mestrando em Ciências Jurídicas pela UENP - Universidade Estadual do
Norte Pioneiro do Paraná. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito
Constitucional, Administrativo, Eleitoral e Cível. É o atual Presidente da Comissão
de Assistência Judiciária e de Cultura da OAB da 42ª Seção da OAB, Membro da
Comissão Estadual de Assistência Judiciária. Advogado. Professor Universitário.
direitos humanos e teoria jurídica do desenvolvimento sustentável
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A considerar que dignidade da pessoa humana é princípio de fun-
damental de extrema relevância para edificação de uma sociedade justa
e solidária, bem como da própria existência do Estado Democrático de
Direito, dada sua incidência sobre todo o ordenamento jurídico.
A conceituação de direito fundamental é parelha a um conteúdo
de cunho ético e com valores básicos de respeito a condição humana,
uma vez que o indivíduo nunca poderá ser restringido a um objeto,
premissa valorativa que permite afirmar que a dignidade é valor es-
tritamente ligado a vida, pois sem esta não podemos sequer falar em
dignidade da pessoa humana.
Contudo, nenhum direito fundamental é absoluto, a exemplo
à admissão da pena de morte em tempo de guerra, trazido como ex-
ceção no bojo da Constituição Federal de 1988, portanto, podemos
aferir que a dignidade da pessoa humana não é um direito absoluto.
Muito embora, tenhamos 25 anos da Constituição Federal de
1988 e os 65 anos da Declaração Universal dos Direitos do Homem,
não temos um Estado suficientemente capaz de resguardar tais direi-
tos em plenitude, pois a tarefa estatal de efetiva implementação dos
direitos fundamentais para a garantia do exercício pleno de cidadania
é um processo em construção.
Neste cotejo, a tutela dos direitos de todos os cidadãos pressu-
põe que seja respeitada sempre sem qualquer distinção a dignidade da
pessoa. Sendo este um papel do Estado, que precisa otimizar sua ati-
vidade a modo garantidor aos indivíduos condições mínimas do viver
em situação de dignidade.
No mais, a intitulada “cidadã” (Constituição de 1988), elencou
um amplo sistema de direitos e garantias fundamentais, sejam eles in-
dividuais ou coletivos, sendo este a base sólida do próprio ordenamen-
to constitucional brasileiro, trouxe não só a institucionalização, mas a
solidez e preservação de tais princípios como forma de promoção da
dignidade da pessoa humana a partir de um rol protetivo.
Assim, a proteção Constitucional a efetivação de tais direitos,
trazendo ao cidadão um papel ativo, bem como ao Poder Judiciário,
dando ao Estado uma missão promocional da atuação de consagração
dos direitos fundamentais.

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