Certidão positiva, com efeitos de negativa, mediante garantia antecipada: como obtê-la após o CPC/2015?

AutorVicente de Paula Ataide Junior
Ocupação do AutorProfessor de Direito Processual Civil da Universidade Federal do Paraná. Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Juiz Federal
Páginas1215-1235
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CERTIDÃO POSITIVA, COM EFEITOS
DE NEGATIVA, MEDIANTE GARANTIA
ANTECIPADA: COMO OBTÊ-LA APÓS O
CPC/2015?
Vicente de Paula Ataide Junior
Professor de Direito Processual Civil da Universidade Federal
do Paraná. Doutor em Direito pela Universidade Federal do Pa-
raná. Juiz Federal.
Resumo: O ensaio trata das opções processuais para a obtenção da cer-
tidão positiva, com efeitos de negativa, prevista no art. 206 do CTN, por
meio de antecipação da garantia da futura execução fiscal. Demonstra
que a ação cautelar de caução, manejada sob a égide do CPC/73, não
mais se justifica após o CPC/2015, diante dos novos perfis da tutela pro-
visória satisfativa. Debate a utilização da tutela da evidência e da tutela
antecipada para o pleito em questão, ressaltando a importância da es-
tabilização da tutela provisória obtida. Alimenta a discussão com apor-
tes da metodologia jurídica pragmática.
Palavras-chave: Certidão positiva com efeitos de negativa – Garantia
antecipada em execução fiscal – Tutela provisória – Estabilização da
tutela provisória – Pragmatismo jurídico.
Sumário: 1. Introdução – 2. Certidão positiva, com efeitos de negativa,
mediante garantia antecipada – 3. A tutela provisória no CPC/2015 –
4. A estabilização da tutela provisória – 5. Qual das tutelas provisórias
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ENSAIOS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR JOSÉ ROBERTO VIEIRA
melhor atende ao pleito da certidão positiva com efeitos de negativa,
mediante antecipação da garantia? – 6. Conclusão – Referências.
1. Introdução
Nem todo professor do magistério do direito consegue
aliar o domínio da matéria com a didática imprescindível para
o aprendizado do aluno. O ensino jurídico no Brasil menos-
preza a pedagogia e confia no talento inato de juízes, advoga-
dos e outros profissionais de carreira jurídica para o exercício
da cátedra. Ainda é comum ouvir nos corredores das facul-
dades que aquele professor “sabe muito”, mas “muito pouco
consegue transmitir”.
Essas críticas não se aplicam ao Professor José Roberto Vieira.
Tive a satisfação de ser seu aluno de direito tributá-
rio, em 1993, na saudosa Faculdade de Direito de Curitiba,
atualmente incorporada ao Centro Universitário Curitiba
(UNICURITIBA).
Lembro-me – como se hoje fosse – do Professor José Ro-
berto transformando o quadro negro em um grande painel ex-
plicativo de como se encadeiam os elementos formadores do
Sistema Tributário Nacional, desde a Constituição até os atos
normativos mais inferiores. Lembro-me da sua voz serena e
paciente a tornar fácil e compreensível o intrincado sistema
de normas tributárias. Lembro-me da sua dedicação e do nos-
so reconhecimento sobre a excelência singular das suas aulas.
Como forma de agradecimento, participo desta justíssi-
ma homenagem, escrevendo, para a seção de direito tribu-
tário aplicado, um ensaio conjugando direito tributário com
direito processual civil.
Como se sabe, a jurisprudência passou a permitir que se
obtenha a tão exigida certidão positiva de débitos tributários,
com efeitos de negativa (CPD-EN), prevista no art. 206 do Có-
digo Tributário Nacional (CTN), através de uma antecipação

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