A celeuma da correção monetária dos créditos trabalhistas

AutorCarolina Silva Silvino Assunção e Maria Júlia Bravieira Carvalho
Páginas342-349
A Celeuma da Correção Monetária dos
Créditos Trabalhistas
Carolina Silva Silvino Assunção
1
Maria Júlia Bravieira Carvalho
2
1. Mestranda em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas pelo Centro Universitário do Distrito Federal (UDF). Pós-graduanda em Direito do
Trabalho pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade Milton Campos.
Membro da Oficina de Estudos Avançados “Interfaces entre o Processo Civil e o Processo do Trabalho” (IPCPT) da FDMC/MG. Professora do
curso de pós-graduação da Faculdade de Direito Milton Campos. Advogada inscrita na OAB/MG.
2. Mestranda em Direito nas Relações Econômicas e Sociais pela Faculdade Milton Campos. Pós- graduanda em Direito Empresarial pela
Fundação Getúlio Vargas (FGV). Membro das Oficinas de Estudos Avançados “As interfaces entre o Processo Civil e o Processo do Tra-
balho” (IPCPT) e GERT (Grupo de Estudos sobre a Reforma Trabalhista) da Faculdade de Direito Milton Campos. Advogada inscrita na
OAB/MG.
3. DALLEGRAVE NETO, José Afonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2017. p. 672.
4. A correção monetária relativa ao quantum estabelecido a título de danos morais se dá a partir da data da decisão de arbitramento ou de altera-
ção do valor. O Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 439, pacificou entendimento no sentido de que a constituição do devedor
em mora, nestes casos, só se opera a partir da decisão condenatória.
5. Salienta-se que o pagamento de quantias a título de depósito recursal não tem o condão de obstar o cômputo dos juros e da correção mone-
tária, porquanto se trata de mera garantia de juízo e não pagamento efetivo da condenação. Neste sentido é o posicionamento do TST: JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS RECURSAIS. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. A garantia da execução por meio de
depósitos recursais não exime a responsabilidade do empregador pelos juros e correção monetária incidentes sobre esses valores, porquanto
significam, garantia do juízo recursal e não pagamento ao obreiro do crédito pleiteado perante a Justiça do Trabalho e reconhecido. (TST - RR:
363199900715406 363/1999-007-15-40.6, Relator: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 06.06.2007, 3ª Turma, Data de Publi-
cação: DJ 29.06.2007)
1. INTRODUÇÃO
forma expressa, a correção monetária por meio da Taxa Re-
ferencial (TR), tanto no que se refere às multas trabalhistas
(art. 634, § 2º da CLT) quanto no que tange aos créditos
trabalhistas em geral (art. 879, § 7º da CLT).
Com o objetivo de identificar a conformidade da TR
com os preceitos fundamentais do Direito do Trabalho e
com os princípios constitucionais, será analisada a juris-
prudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do
Supremo Tribunal Federal (STF). Especial atenção será
dada à aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consu-
midor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção
dos créditos trabalhistas em razão da sua maior conformi-
dade com princípio constitucional de acesso substancial à
justiça.
Primeiramente, serão feitas considerações acerca da
correção monetária, tratando de modo específico da TR
e do IPCA-E. Após, analisar-se-á a jurisprudência dos tri-
bunais acerca do índice a ser aplicado nos créditos traba-
lhistas. Ao final, será feita uma análise crítica, pautada nos
princípios constitucionais, das modificações introduzidas
pela Lei n. 13.467/2017 no que concerne à questão.
2. OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA: TR E
IPCA-E
A correção monetária, diferentemente dos juros – que
representam a indenização mínima cabível para as inadim-
plências em dinheiro3 – tem por finalidade atualizar o valor
da moeda, tendo em vista o tempo em que o credor ficou
impossibilitado de ter acesso a seus valores e a inflação acu-
mulada no período.
Considerando a natureza jurídica de recomposição das
perdas decorrentes da inflação, o legislador, pautando-se no
princípio da restituição integral, estabeleceu, como regra, a
data do vencimento da obrigação como marco inicial da cor-
reção monetária4. O termo final, por sua vez, concretiza-se
apenas com o efetivo pagamento dos valores devidos5.
Em resposta às crises inflacionárias vivenciadas pelo país
na década de 90, foi editada a Lei n. 8.177/1991 que, no seu
art. 39, assim dispôs:
Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza,
quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas
próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção
coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual so-
frerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no

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