CD91 - Férias Remuneradas dos Marítimos (Revista)
Autor | Marcos Scalércio |
Ocupação do Autor | Juiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo) |
Páginas | 239-241 |
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I - Aprovada na 32ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1949), entrou em vigor no plano internacional em 14.3.67.
II - Dados referentes ao Brasil:a) aprovação = Decreto Legislativo n. 20, de 1965, do Congresso Nacional;
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ratificação = 18 de junho de 1965;
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promulgação = Decreto n. 66.875, de 16.7.70;
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vigência nacional = 14 de setembro de 1967.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Tendo sido convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido em sua trigésima segunda sessão em 8 de junho de 1949, e
Tendo decidido adotar diversas proposições relativas à revisão parcial da Convenção de 1946, sobre Férias Remuneradas dos Marítimos, adotada pela Conferência em sua vigésima oitava sessão, questão que está compreendida no duodécimo item da agenda da sessão, e
Considerando que estas proposições devem receber a forma de uma Convenção Internacional,
Adota, aos dezoito dias de junho do ano de mil novecentos e quarenta e nove, a seguinte Convenção, que será denominada ‘Convenção (n. 91) sobre as Férias Remuneradas dos Marítimos (Re-vista em 1949)’:
Art. 1º
1. A presente Convenção se aplicará a todo navio de alto-mar com propulsão mecânica, de propriedade pública ou particular, que se destina ao transporte de carga ou de passageiros, com fim comercial, e que esteja registrado num território para o qual esta Convenção está em vigor.
2. A legislação nacional determinará quando um navio é considerado navio de alto-mar.
3. A presente Convenção não se aplicará:
a) aos navios de madeira de construção primitiva, tais como saveiros e juncos;
b) aos navios destinados à pesca ou às operações diretamente a ela ligadas, nem aos navios destinados à pesca de focas ou às operações similares;
c) às embarcações que navegam em águas de um estuário.
4. A legislação nacional ou as convenções coletivas poderão prever a isenção dos dispositivos desta Convenção para navios de menos de 200 toneladas brutas registradas.
Art. 2º
1. A presente Convenção se aplicará a todas as pessoas que são empregadas numa função qualquer a bordo de um navio, exceto:
a) um prático que não seja membro da tripulação;
b) um médico que não seja membro da oficialidade;
c) o pessoal de enfermagem e hospitalar, exclusivamente empregado nos serviços de enfermaria e que não faça parte da tripulação;
d) pessoas que trabalhem exclusivamente por conta própria ou remuneradas exclusivamente com parte nos lucros;
e) pessoas não remuneradas por seus serviços ou remuneradas unicamente por um salário ou soldo nominal;
f) pessoas empregadas a bordo por um empregador que não seja o armador, exceto os radiotelegrafistas a serviço de uma companhia radiotelegráfica;
g) estivadores embarcados (itinerantes), que não sejam membros da tripulação;
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h) pessoas empregadas a bordo de navios de pesca à baleia, a bordo de usinas flutuantes ou a bordo de qualquer outra embarcação que se dedique à pesca de baleia ou operações similares, sob as condições reguladas pelos dispositivos de uma convenção coletiva especial sobre a pesca de baleia ou de uma convenção análoga, concluída por uma organização de marítimos e que determine as taxas de salário, horas de trabalho assim como as outras condições de serviço;
i) pessoas empregadas no porto que não sejam comumente empregadas...
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