Indenização pelo assédio moral

AutorRobson Zanetti
Ocupação do AutorAdvogado, Palestrante, Robson Zanetti e Advogados Associados
Páginas126-147

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Uma vez sendo provados os fatos, os prejuízos sofridos pelo assediado e seu nexo de causalidade, o juiz fixará o valor da indenização pelo assédio e verificará também se existem danos materiais para serem cumulados com aqueles.

A reparação dos danos materiais e morais têm como base o Código Civil e a Constituição Federal

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“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a alguém, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186/187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem“.

Ainda, a Constituição Federal estabelece:

“Art. 5º (...)

(...)

V – “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

I – Da reparação dos danos psicológicos e eventualmente físicos decorrentes do assédio moral

Uma vez presente o assédio moral, a reparação dos danos psicológicos possui dois problemas: um se refere ao valor da indenização e o outro aos seus beneficiários.

A - Do quantum indenizatório dos danos morais

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Para ser fixado o valor da indenização por danos morais, veremos como estes danos são avaliados e também como propomos que sejam avaliados. A partir daí, partiremos para demonstrar especificamente como devem ser avaliados os danos psíquicos decorrentes do assédio moral, pois os critérios de fixação dos valore de indenização por danos morais nos serviram como referencial para chegarmos a um critério de avaliação dos danos psíquicos decorrentes do assédio moral.

a) Aspectos gerais da indenização por dano moral
1. Definição de dano moral

Para Savatier, um grande jurista francês dano moral

“é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc." (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989).

2. Objetivos do dano moral

A jurisprudência entende que os objetivos do dano moral são:

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* Reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima através da compensação;

* Punir o ofensor, para que não volte a rescindir.

3. Como nasce o dano moral

O dano moral nasce da prática de um ato ilícito, realizado por dolo ou culpa, quando atinge um direito subjetivo ou um interesse juridicamente protegido.

4. Juízo competente para apreciar as causas decorrentes do dano moral

Com a Emenda Constitucional nº 45/2004, as ações reparatórias de danos patrimoniais e morais decorrentes de relações de trabalho, como é o caso do assédio moral, devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho. As ações anteriores a esta emenda que já tiveram seu trânsito em julgado são executadas na Justiça Comum, enquanto que naquelas onde não houver sentença ocorre seu deslocamento para a Justiça do Trabalho.

5. Das provas do dano moral

A prova do dano moral deve ser realizada do fato ou ato ilícito e seu nexo de causalidade e, ao contrário do assédio moral, não é necessária a prova de um dano psicológico e eventualmente físico para que ocorra sua reparação.

6. Da elaboração do pedido

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i Da fixação por arbitramento

Como não existe uma tabela fixando os valores de indenização por danos morais o pedido não precisa ser feito de forma certa com relação ao montante, pois normalmente o valor da indenização é fixado por arbitramento judicial.

ii Do pedido com valor certo

Se houver um pedido de indenização certo e o juiz fixar um valor menor do que o pedido, este valor poderá ser aumentado mediante recurso ao tribunal competente, porém, se o montante for maior que o pedido não existe interesse em se recorrer do valor arbitrado.

O pedido não pode ser feito em salário mínimo, mais poderá ser feito em valor equivalente a salário mínimo, como por exemplo, equivalente a 10 salários mínimos;

iii Da sucumbência

A diferença entre o valor pedido a maior de indenização e aquele arbitrado pelo julgador menor não acarretará a sucumbência sobre a diferença, já que muitas vezes o valor da sucumbência poderia ser maior do que o da própria condenação.

b) Aspectos específicos na avaliação do dano moral
1. Critérios utilizados pelos nossos tribunais na avaliação dos danos morais

* Não existe um critério objetivo;

* Equidade, máximas de experiência, o bom senso, a situação econômica do país e dos litigantes e o discernimento de quem sofrem e de quem provocou o dano;

* Deve ser feito com moderação e razoabilidade;

* Análise do grau de culpa;

* Análise do nível sócio-econômico das partes;

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* Experiência e bom senso do juiz devem ser levados em conta;

* Deve-se procurar desestimular o ofensor;

* Avaliam-se as circunstâncias fáticas e circunstanciais;

* Considerar a gravidade objetiva do dano;

* A intensidade do sofrimento da vítima;

* A personalidade do ofensor.

2. Decisões judiciais fixando os valores de indenização por danos morais segundo os critérios acima elencados

TST-E-RR-593637 DJ: 06/06/2003

Fato: injúria (lesão a imagem)

Valor: 10 s.m.

TRT 2ª Reg. Ac. 20070105078 Dec. 22/02/2007 RO 12ª T

Fato: Seqüela permanente (lesão corporal grav.)

Valor: 10,85 s.m

TRT/MG 7ª Turma - RO 00058-2006-007-00-00-6

Fato: vendedor obrigado a imitar animais em reuniões da empresa (situação vexatória e constrangedora)

Valor: 28,5 s.m

Tribunal da. 2ª Região

Fato: perda do dedo indicador - lesão corporal grave

Valor: 54,2 s. m

TST-RR-191/2001-109-03-00.8

Fato: Aposentadoria por invalides por esmagamento do tórax, perfuração do pulmão e fraturas do maxilar, cabeça e braço esquerdo, permanecendo cerca de 25 dias em estado de coma profundo, com constante risco de morte, tendo sido submetido a várias cirurgias e ficou com várias seqüelas. Voltando ao trabalho foi apelidado de “pé-na-cova” (lesão corporal gravíssima)

Valor: 85,7 s.m

TRT - 2ª Reg. Ac. 20060586022 Dec. 08/08/2006

Fato: revista íntima (situação vexatória e constrangedora)

Valor: 57 s.m

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TRT - 2ª Reg. Ac. 20070083414 Dec. 13/02/2007

Fato: inclusão do nome em serviço restritivo de crédito (lesão ao crédito)

Valor: 85,7 s.m

TST-RR-779.846/2001.2 DJ: 21/03/2003

Fato: calúnia (acusação de furto e tortura psicológica) – (lesão a imagem)

Valor: 100 s.m

TRT...

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