Cautelaridade penal ou controle social? Um olhar crítico sobre as prisões cautelares no Brasil

AutorAna Luisa Leão de Aquino Barreto
CargoMestranda da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) no Programa de Pós-Graduação em Direito 'Teorias Jurídicas Contemporâneas'. Graduada em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Advogada. E-mail: analuisalabarreto@gmail.com
Páginas184-210

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Ana Luisa Leão de Aquino Barreto1

Recebido em 11.4.2016

Aprovado em 1.5.2016

Resumo: Nos últimos anos, diversos estudiosos da questão criminal têm observado o recrudescimento do poder punitivo, que vem apresentando um caráter notadamente autoritário, com um exponencial aumento no número de pessoas presas, com destaque, no Brasil, para o número de presos cautelares. Com base nisso, este trabalho busca, a partir do referencial teórico da criminologia crítica, lançar um outro olhar sobre o instituto das prisões cautelares, que, acreditamos, estaria sendo usado como um instrumento de controle social. Ao invés de ser uma mera ferramenta instrumental ao processo, as prisões cautelares estariam funcionando como uma resposta dada pela sociedade para controlar aqueles ditos "desviantes", uma vez que se trata de uma forma rápida de controle - prendendo e punindo sem a necessidade de processo - que não se submete sequer as garantias previstas no processo penal liberal.

Abstract: In the last few years, many scholars of the criminal matter have observed the recrudescence of punitive power, which has been presenting a markedly authoritarian character, with an exponential increase in the number of people arrested, especially, in Brazil, the number of precautionary arrested people. Based on this, this research seek, from the theoretical framework of critical criminology, cast another glance at the institute of preventive arrests, which we believe is being used as an instrument of social control. Rather than being a mere instrumental tool to process the precautionary arrests were functioning as a response given by society to control those so-called "deviant", since it is a quick way to control - arresting and punishing without process - that does not even submit the safeguards of liberal criminal proceedings.

Palavras-chave: Prisões Cautelares, Controle Social, América Latina.

Keywords: Precautionary Arrests, Social Control, Latin America.

Introdução

Em meados do século XX, diversos estudiosos da questão criminal apostavam que a diminuição progressiva no número de presos no mundo, de uma forma geral, culminaria em uma eventual extinção do cárcere ou, ao menos, o seu deslocamento enquanto modelo punitivo hegemônico. Michel Foucault (1991) afirmava que a prisão era um instrumento de

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articulação entre poder disciplinar e poder penal, e, para este autor, a progressiva expansão de outros dispositivos de normalização - que garantiriam o poder disciplinar -, fariam com que pouco a pouco a prisão perdesse a sua "razão de ser"2; Thomas Mathiesen (2003), por sua vez, contava sobre como em meados do século XX, acreditava que chegaria a ver uma Europa sem prisões. Entretanto, contrariando tais expectativas a partir de meados da década de 1970, o número de presos começou a crescer de forma progressiva e contínua em boa parte dos países do mundo ocidental (CHRISTIE, 2007).

Nos países latino-americanos se poderia pensar que a saída de ditaduras e início de democracias significaria uma diminuição no uso das instituições penitenciárias e retraimento de um controle social de caráter especialmente autoritário. Mas, seguindo o padrão visível na Europa e nos Estados Unidos (CHRISTIE, 2007; WACQUANT, 2011), nestes países também se vivenciou um aumento substancial no número de pessoas nas prisões, não apenas de forma absoluta, ressalte-se, mas um aumento no número de presos por cem mil habitantes3.

Nos países latino-americanos, entretanto, o que mais chama atenção é o aumento no aprisionamento cautelar4 5 (CARRANZA, 2009; ZAFFARONI, 2011). A urgência de punir, que parece caracterizar as últimas décadas do século XX, bem como o início do século XXI, parece encontrar no imediatismo propiciado pelas prisões cautelares um importante aliado para garantir respostas as demandas punitivas deste período.

Este trabalho, portanto, tem como objetivo analisar o instituto das prisões cautelares, a partir do referencial teórico da criminologia crítica6, de modo a tentar compreender as funções que ele tem exercido no contexto atual de expansão do poder punitivo, no período que se convencionou chamar de "Estado Penal" (WACQUANT, 2007).

A opção pelo referencial teórico da criminologia crítica se dá pela proposta desta concepção teórica em desnudar o sistema penal revelando as suas funções ocultas por trás

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daquelas declaradas. A criminologia crítica, ou nova criminologia, é uma vertente teórica que aparece no século XX, a partir de uma concepção marxista dos conflitos sociais.

Ela deriva da teoria do etiquetamento ou labeling approach, que consubstanciou uma importante virada epistemológica na criminologia ao desnaturalizar o crime e ressaltar a importância dos rótulos ou etiquetas na compreensão dos processos de criminalização. A criminologia crítica, entretanto, representou um importante avanço em relação ao labeling approach ao compreender o processo de seleção de criminosos como um instrumento de manutenção das relações sociais estabelecidas em determinado período histórico, questionando o próprio poder de rotular (BARATTA, 2011).

Nesse contexto, levantamos uma pergunta, que orientou o trabalho: as prisões cautelares estariam cumprindo uma mera função instrumental junto ao processo, conforme previsto em lei e na doutrina tradicional, ou elas cumprem a função de suprir a demanda por uma urgência de punir? Partindo desse questionamento e da realidade brasileira percebida por nós, discutiremos algumas questões dogmáticas envolvendo o instituto das prisões cautelares, buscando desconstruí-lo, para, após isso, partir para uma análise mais ampla deste instituto, na tentativa de compreender se ele tem efetivamente cumprido um papel de mero instrumento do processo, ou se, pelo contrário, é um importante instrumento de controle social.

Prisões cautelares: uma desconstrução dogmática

Segundo a doutrina clássica, as prisões cautelares seriam uma modalidade de medida cautelar de caráter pessoal, que, conjuntamente com as demais medidas, possui uma "função processual de acautelamento dos interesses da jurisdição criminal." (OLIVEIRA, 2012, p.489). Supostamente, portanto, exerceria no processo penal uma função correlata àquela cumprida pela tutela cautelar no processo civil, ou seja, algo que "não visa a satisfação de um direito (...), mas, sim, a assegurar a sua futura satisfação, protegendo-o." (DIDIER JR., F.; BRAGA, P. S.; OLIVEIRA, R. A., 2014). Ou seja, cumpriria uma função instrumental ao processo que, por significar um cerceamento na liberdade de alguém inocente, deveria ser aplicada sempre em último caso.

Conforme falamos brevemente no tópico anterior, entretanto, a América Latina vivenciou nos últimos anos um aumento relevante no número de presos cautelares, apesar das ressalvas tecidas acima sobre a - suposta - absoluta excepcionalidade do instituto. O professor

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Eugenio Zaffaroni (2011) afirma que, na América Latina, 3/4 dos presos encontram-se nessa situação antes de devidamente findo o processo. Destes, afirma Zaffaroni, quase 1/3 será absolvido. Dentre os condenados, metade já terá cumprido a pena, considerando-se o tempo da prisão cautelar. O professor ainda assevera que é grande a resistência dos tribunais em absolver aqueles que passaram o processo em estado de contenção; portanto, as absolvições nesses casos, são aquelas que envolvem as situações da mais absoluta e gritante arbitrariedade, quando não é encontrada pelos juízes nenhuma possibilidade de condenação.

No Brasil, especificamente, por sua vez, a situação prisional também é bastante grave: entre os anos 2000 e 2014 a população prisional saltou de 133 por cem mil habitantes para 300 por cem mil7. O número de presos provisórios também cresceu, pulando de uma taxa de 46 presos por cem mil habitantes em 2000 para 110 por cem mil em 2014, representando cerca de 40% das pessoas presas8.

A partir desses dados questionamos: o problema das prisões cautelares deriva da sua inadequada utilização, ao ser aplicada em excesso e com desrespeito às garantias mínimas, ou existe um problema intrínseco ao próprio instituto? É isso que pretendemos analisar neste primeiro capítulo do trabalho.

2.1. Algumas considerações iniciais

Antes que iniciemos de modo mais direto uma análise das prisões cautelares, é necessário tecer algumas considerações preliminares. É preciso deixar claro, primeiro, que o conceito de cautelaridade que usamos neste trabalho é aquele especificamente do processo penal, assumindo, portanto, uma posição contrária à teoria geral do processo, muito utilizada ainda pelos manuais tradicionais9; os modelos que fundam esses sistemas processuais são

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fundamentalmente distintos, prevalecendo o modelo reparador no processo cível e o modelo punitivo no processo penal (RAMALHO JR., 2015).

Posto isso, podemos definir o que se conceberá por cautelaridade neste trabalho. Medidas cautelares de caráter pessoal10 aqui serão entendidas como aquelas medidas que possuem uma instrumentalidade em relação a um processo principal. Seu objetivo é assegurar a eficácia do procedimento definitivo, só sendo, portanto, cautelar de fato, aquela medida que servir diretamente ao processo (LOPES JR., 2013).

Por fim, é necessário fazer algumas distinções entre as modalidades de prisão existentes antes da sentença, apenas a título de evitar confusão. Falemos então, brevemente, dos conceitos de prisões cautelares, provisórias, preventivas, temporárias e em flagrante.

Prisão cautelar e provisória são nomes diferentes para expressar a prisão autorizada pelo...

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