Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição

AutorFrancisco Rossal de Araújo - Rodrigo Coimbra
Páginas83-97

Page 83

Diferentemente da decadência legal220, a prescrição pode vir a não se consumar ou postergar o início da contagem devido a causas impeditivas, suspensivas e interruptivas, nos casos previstos em lei. A decadência convencional, estipulada por cláusula contratual, pode ser objeto de interrupção e suspensão.

Não corre prescrição (causas impeditivas) quando, nas hipóteses legais, embora tenha havido a lesão a um direito subjetivo prestacional, o prazo prescricional não começa a contar imediatamente, tendo o seu termo inicial postergado para algum momento ulterior, pois as causas estabelecidas em leis são preexistentes. Em outras palavras: as causas interruptivas evitam o nascimento da prescrição221.

Desta forma, enquanto não cessar a causa impeditiva, não iniciará a fluir o prazo de prescrição, sendo que, uma vez cessada, o respectivo prazo começará a correr por inteiro.

Ocorre suspensão, quando se tem um prazo prescricional que estava em curso no momento em que a lei estabelece que esse não deve correr, ao fim da qual volta a fluir o prazo prescricional, aproveitando-se o tempo anteriormente decorrido, ou seja, a fluência da prescrição fica suspensa até a data em que cessar a causa suspensiva, quando voltará a fluir pelo tempo que faltava para se consumar222.

Page 84

Dito de outro modo, as primeiras impedem que o prazo comece a fluir e as segundas suspendem o prazo que já começou. São causas que impedem ou suspendem o curso da prescrição as previstas nos arts. 197 a 201 do Código Civil223.

As causas impeditivas e suspensivas são as seguintes:

  1. incapacidade absoluta, de que trata o art. 3º do Código Civil (art. 198, I, do Código Civil).

    Não corre o prazo de prescrição trabalhista contra menor de 18 anos (art. 440 da Consolidação das Leis do Trabalho224 e art. 10, parágrafo único, da Lei n. 5.889/73 — Lei do Trabalhador Rural). Trata-se de causa impede que o prazo prescricional, independentemente de ser o menor absoluta ou relativamente incapaz225.

    Quando a extinção de seu contrato de trabalho ocorrer em data anterior a sua maiori-dade, o início da contagem do prazo prescricional começará na data em que ele completar 18 anos.

    Pode-se enquadrar o trabalhador na condição análoga à de escravo na hipótese impeditiva da prescrição do art. 198, I, do CC (art. 3º, III), pois quem está em situação análoga de escravo não está inerte, mas impedido de buscar seus direitos, não podendo expressar

    Page 85

    a sua vontade. A partir dessa premissa, o prazo prescricional para propositura de demanda buscando créditos individuais226 inicia o prazo após a sua libertação.

  2. em relação aos ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios (art. 198, II, do Código Civil). Trata-se de outra causa impeditiva civilista aplicável ao Processo do Trabalho.

    Sustenta Mauricio Godinho Delgado227 que, por interpretação extensiva, essa vantagem alcança os ausentes do País em face de serviço público prestado às autarquias e ao Distrito Federal.

  3. em relação aos que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra (art. 198, II, do Código Civil). Essa causa impeditiva também se aplica ao processo do trabalho. A contrário senso, a prestação de serviço militar em tempo de paz não é causa impeditiva da prescrição.

  4. ato sobre o qual pende condição suspensiva e não estando vencido o prazo (art. 199, I e II, do Código Civil).

    Havia quem defendesse que a doença do empregado era uma causa suspensiva da fluência da prescrição, por analogia ao art. 199, I, CC. Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que “a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao judiciário” (Orientação Jurisprudencial n. 375 da SBDI- I).

    Portanto, o afastamento do trabalho em razão de incapacidade laboral passível de percepção dos benefícios previdenciários de incapacidade não implica em suspensão do prazo prescricional (de cinco anos, contados do ajuizamento da ação) durante os respectivos períodos de afastamento por tais motivos.

    É importante sublinhar a exceção prevista pela Orientação Jurisprudencial n. 375 da SBDI- I TST: no caso de “absoluta impossibilidade de acesso ao judiciário” haverá suspensão da fluência do prazo prescricional.

    Cabe referir que o TRT da Quarta Região já entendeu que suspenso o contrato por força do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez faz com que se suspenda (causa suspensiva) o prazo da prescrição quinquenal228.

    Page 86

  5. Há suspensão do prazo prescricional a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo tempo que lhe restar, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado (art. 625-G da Consolidação das Leis do Trabalho229).

  6. Há controvérsia se o processo no juízo criminal suspende o prazo prescricional no juízo trabalhista (art. 200 do CC).

    Essa hipótese não está prevista na lista taxativa do Código Civil. Deve ser ajuizada a ação trabalhista e, se for o caso, suspenso o processo (art. 265, IV, CPC). O ilícito trabalhista é autônomo em relação ao penal.

    Não parece ter sido esse o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, partindo das premissas adotadas na Orientação Jurisprudencial n. 401 da SBDI-I, especialmente nos casos em que se despede um empregado por falta grave de improbidade, havendo sido dado início também à persecução criminal.

    Note-se que o TST já entendeu pela aplicação o art. 65 do Código de Processo Penal, isto é, embora haja a independência entre as esferas trabalhista e criminal, quando reconhecido o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de um dever legal ou o exercício regular de um direito, a sentença penal fará coisa julgada na justiça trabalhista.

  7. o sindicato que ajuiza ação como substituto processual, nos termos da OJ n. 359 — TST, SBDI-I, mesmo quando considerado como parte ilegítima. O texto da OJ é seguinte:

    359. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO (DJ 14.3.2008)

    A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam.

    Além disso, os prazos prescricionais em curso podem sofrer interrupção (arts. 202 a 204 do Código Civil230). Diferentemente das hipóteses de suspensão, na interrupção o prazo

    Page 87

    prescricional transcorrido anteriormente a causa interruptiva é desprezado e principia-se uma nova contagem do zero.231 Em outras palavras, nas causas interruptivas, o prazo que estava a correr apaga-se, como se não tivesse iniciado, e inicia novo prazo.232 Importa salientar que a nova redação do Código Civil de 2002 estabelece que a interrupção da prescrição poderá ocorrer uma única vez (art. 202).Repare-se que a alegação de prescrição de modo nenhum implica reconhecimento de obrigação, conforme esclarece Pontes de Miranda.233

    Causas que interrompem o prazo prescricional:

  8. despacho do Juiz, mesmo incompetente, ordenando a citação, desde que esta seja promovida pelo interessado, no prazo e na forma da lei processual (art. 202, I, Código Civil).

    De acordo com o Código Civil o efeito interruptivo decorre da citação válida que retroagirá à data do despacho, se promovida no prazo e na forma estabelecidos no Código de Processo Civil, ou à data da distribuição, onde houver mais de uma vara. Proposta a ação no prazo legal, em caso de demora da citação ou de obtenção de despacho por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não há que se falar em declarar a prescrição ou a decadência, uma vez que não houve inércia do titular da ação e sim do próprio Judiciário.234

    No Processo do Trabalho, a citação independe de despacho judicial, motivo pelo qual o ajuizamento da reclamação, por ser equivalente àquele despacho interrompe a prescrição. Verifica-se assim, que a interrupção da prescrição se dá no dia em que a reclamatória é inter-posta, já que a notificação não depende de despacho judicial ou de manifestação da parte.235

    Page 88

    Em outras palavras, a data da propositura da ação fixa o termo exato da interrupção, porque a citação no Processo do Trabalho é automática (art. 841, CLT).236

    Neste sentido o Tribunal Superior do Trabalho tem decidido que não se aplica no processo trabalhista as disposições do art. 240, § 1º, do CPC de 2015 (art. 219, § 4º, do CPC) em virtude de o procedimento citatório no Processo Civil ser distinto daquele contido no art. 841 da CLT, o que impossibilita a aplicação, de forma subsidiária, do processo comum ao processo laboral.

    A ausência de citação válida no Processo de Trabalho não é ônus a ser suportado pelo reclamante, por ausência de disposição legal imputando-lhe tal encargo, prevalecendo, portanto, o entendimento de que o simples ajuizamento da reclamação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição.237

  9. o protesto judicial (art. 202, II, Código Civil).

    O protesto é uma medida cautelar destinada a conservação ou ressalva de direitos. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito, na forma do art. 726 do CPC de 2015 (art. 867 do CPC de 1973).

    Em junho de 2010 (DJ 9.6.2010), o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial n. 392 da SBDI-I, pacificou entendimento no sentido de que o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, verbis:

    TST, Orientação Jurisprudencial da SBDI-I 392: PRESCRIÇÃO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT