Casos e Ações

AutorGleibe Pretti
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade São Francisco
Páginas199-238

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Caso 1 — Recurso ordinário na prática

J osé propõe RT em face de Empresa Silveira e Silveira Distribuidora, sendo que este foi admitido faz 5 meses e sofreu um acidente de trabalho (hérnia de disco) conforme laudo pericial 30 dias antes da propositura da reclamação.

O acidente foi relatado ao superior na semana dos fatos. A empresa não emitiu CAT por não conhecer a ocorrência. A empresa foi condenada à obrigação de fazer na emissão do CAT e imposta indenização substitutiva desde o infortúnio até o pagamento do auxílio-acidente. Em contestação, a empresa alegou que o sindicato já havia emitido CAT e que a empresa tinha maquinário para as atividades mais pesadas. Dessa forma, o empregado não realizava atividades excessivas. A única testemunha não presenciou o fato e nunca soube do empregado reclamar de dores. O reclamante assumiu ter servido o exército recentemente, onde praticava capoeira. O laudo pericial indicou acidente de trabalho, sendo que o advogado solicitou esclarecimentos da multicausalidade da lesão, sendo indeferido pelo juiz, sob argumento de que as provas estavam vinculadas às provas produzidas em audiência, sob protestos de inconformismo da defesa. A sentença foi julgada totalmente procedente; como advogado da empresa, entre com o meio cabível.

R.: Por essas informações chegamos à conclusão de que trata-se de um recurso ordinário. A princípio com todos os seus requisitos (tempestividade, inconformismo, preparo e intimação da outra parte) e nas razões (preliminar para que seja feita uma nova perícia (retorno dos autos), pois a primeira não mostrou a causalidade e a reforma pois a doença do empregado não tem ligação com seu trabalho, fundamento na Lei n. 8.213, art. 22), pedir o conhecido e provido. A base principal dessa peça foi o cerceamento de defesa; arts. 5º, inciso LV, da CF e 794 e ss. da CLT e o retorno do processo à Vara de origem para que fosse feita nova perícia. O segredo foi a palavra PROTESTO, que estava no problema de que haveria uma preliminar.

Caso 2 — Falta de pagamento que gera multa à empresa

José, funcionário da empresa LV, admitido em 11.5.2008, ocupava o cargo de recepcionista, com salário mensal de R$ 465,00. Em 19.6.2009, José afastou-se do trabalho mediante a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença. Cessado o benefício em 20.7.2009 e passados dez dias sem que José tivesse retornado ao trabalho, a empresa convocou-o por meio de notificação, recebida por José mediante aviso de recebimento. José não atendeu à notificação e, completados trinta dias de falta, a empresa LV expediu edital de convocação, publicado em jornal de grande circulação, mas, ainda assim, José não retornou ao trabalho.

Preocupada com a rescisão do contrato de trabalho, com a baixa da CTPS, com o pagamento das parcelas decorrentes e para não incorrer em mora, a empresa procurou proissional da advocacia. Considerando a situação hipotética acima apresentada, na qualidade de advogado(a) da empresa LV, elabore a peça processual adequada a satisfazer-lhe judicialmente o interesse.

R.: O LEITOR deverá apresentar uma ação de consignação em pagamento endereçada ao juiz do trabalho. Como fundamento, deverá argumentar a rescisão por abandono de emprego, invocando a Súmula n. 32 do TST e o art. 482, alínea “i”, da CLT. Deverá, ainda, arguir o descabimento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Deverá apresentar o cálculo das parcelas rescisórias e requerer a consignação destas, com efeitos de quitação, bem como a notificação do empregado para comparecer e receber as parcelas. É importante ressaltar que não cabe reclamação trabalhista pelo rito sumaríssimo — sem prejuízo do disposto nos itens (1) e (2) abaixo —, de acordo com o art. 852, “c”, da CLT, que determina que as demandas sejam instituídas e julgadas em audiência única. Além disso, o art. 852, “b”, III, da CLT estabelece que “A apreciação da Reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias”, o que não se coaduna com

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a exposição fática do comando da questão; reclamação trabalhista pelo rito ordinário — sem prejuízo do disposto nos itens (1) e (2) abaixo —, porque não teria eicácia prática para a empresa, haja vista não ser possível afastar a mora até a instrução do processo e a determinação de depósito pelo juiz; inquérito para apuração de falta grave, uma vez que a situação apresentada (auxílio-doença) não garante estabilidade ao empregado; parecer, uma vez que este não é peça processual e nem vai satisfazer judicialmente o interesse do cliente.

Por im, cabe ressaltar que a ação de consignação em pagamento está prevista no item 18 do anexo ao Provimento
n. 109/2005 — CFOAB, sendo esta tecnicamente a opção adequada processualmente para solucionar a questão.

Caso 3 — Recurso no TST em sua SDI I — reforma de acórdão

PROFISSIONAL: após ter sido aprovado em concurso público, Marcos foi contratado por uma companhia de saneamento básico, sociedade de economia mista, para exercer o cargo de auxiliar técnico. Quando iniciou suas atividades na empresa, Marcos passou a exercer as atribuições de cargo hierarquicamente superior ao daquele para o qual fora contratado. Frente a tal situação, ele ingressou com ação na Justiça do Trabalho, pleiteando o pagamento do salário correspondente ao cargo exercido bem como o seu reenquadramento na função que passou a desempenhar. O juiz julgou integralmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante. A reclamada recorreu ao TRT, tendo sido o recurso improvido e mantida a decisão em seus exatos termos. Novamente a empregadora recorreu, dessa vez ao TST, para ver reformado o acórdão regional, tendo a primeira turma negado provimento, oportunidade em que enfrentou todos os argumentos contidos na peça recursal. Em face da situação hipotética apresentada, na qualidade de advogado(a) da companhia de saneamento básico, redija a peça processual cabível, argumentando acerca do direito de o empregado de sociedade de economia mista ser reenquadrado no cargo cujas atribuições exercia na hipótese de desvio de função; e da existência, ou não, de direito do reclamante ao percebimento das diferenças salariais entre a atividade exercida e aquela para a qual originalmente havia sido contratado.

R.: A peça deve ser a de Embargos a SDI-1, dirigido ao Presidente da Turma do TST. A jurisprudência do TST segue orientação do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, no sentido de ser clara a determinação constitucional quanto à necessidade de submissão a concurso público para que se tenha acesso a cargo ou a emprego público (art. 37, II, da CF/88), não sendo possível que se interprete a referida condição como exigível apenas no ingresso na carreira. Por isso, há vedação constitucional de reenquadramento de servidor público. A Orientação Jurisprudencial
n. 125 da SBDI-1 do Tribunal, no entanto, estabelece que “o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da Constituição Federal de 1988”. Assim, não tem direito o reclamante ao reenquadramento, mas faz jus ao pagamento das diferenças salariais entre a atividade exercida e aquela para a qual originalmente havia sido contratado.

Caso 4 — Recurso em sede de Tribunal

Mário foi admitido, na empresa Comunicação e Eletricidade Ltda., para trabalhar na área de sistema elétrico de potência. Após o im do contrato de trabalho, ele ajuizou reclamação junto à 15a Vara do Trabalho de São Paulo, pleiteando o reconhecimento do direito ao pagamento integral do adicional de periculosidade, cujo percentual corresponderia a 30% calculados sobre o valor da remuneração. A reclamada contestou, argumentando que nada era devido ao reclamante, visto que, ao tempo do contrato de trabalho, já lhe pagara o referido adicional. Alegou, ainda, que o empregado somente teria direito à quantia correspondente ao tempo de exposição ao risco, a qual deveria ser calculada no percentual de 12% sobre o valor do salário, conforme previsto e autorizado em acordo coletivo. O juiz julgou procedentes os pedidos constantes na ação e reconheceu devido o adicional de periculosidade, conforme demonstração do laudo pericial e em razão da atividade desenvolvida pelo reclamante, que não havia recebido integralmente tal parcela no curso da relação laboral. Quanto ao...

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