Caso 10. Fazedor de Anjos

AutorAntonio Carlos da Carvalho Pinto
Ocupação do AutorProfessor de Direito Processual Penal. 'Ex' Coordenador de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP.
Páginas133-138

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A questão da gravidez indesejada e o crime de aborto, por motivos vários, como se diz em "caipirez", acontecem desde quando a "galinha começou a ciscar para trás".

Sempre houve aborto e, desgraçadamente, jamais essa conduta, mesmo quando criminosa, deixará de existir.

Ao tratar desse crime "contra a pessoa", o Código Penal prevê as seguintes condutas e punições (artigos 124 a 128):

1) "Aborto provocado pela gestante, ou, com seu consentimento" (artigo 124).

Ou seja:

Na primeira hipótese, a gestante, pessoalmente, sozinha, pratica o aborto, valendo-se de qualquer meio ou forma, seja tomando remédio abortivo, introjetando "agulha de tricô" no útero, etc.

Na segunda hipótese, o aborto não é praticado pessoalmente pela gestante, mas por uma terceira pessoa, com o consentimento dela, a grávida.

Em geral, a autoria direta desse crime é de médico ou "parteira", e a gestante, coautora, "que consentiu".

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Pena: de um (1) a três (3) anos de detenção.

No exemplo acima, a pena é aplicada, igualmente, para todos envolvidos na ação criminosa.

2) "Provocar aborto sem o consentimento da gestante" (artigo 125 do CP).

Esta modalidade de crime, em geral, é praticada pelo pai da gestante, pelo amante, pelo namorado etc., por meio de socos ou pontapés no ventre, etc.

Pena: de três (3) a dez (10) anos de reclusão.

Lembrar que, acima de quatro anos de reclusão, o regime prisional inicial pode ser o fechado, ou seja, cadeia.

3) "Provocar aborto, por solicitação e consentimento da gestante" (artigo 126 do CP).

É a hipótese mais frequente, quando o crime é praticado, a pedido da gestante, por qualquer pessoa, seja "parteira", enfermeira, médico, etc.

Para este crime, a pena é de um (1) a quatro (4) anos de reclusão, podendo chegar a dez (10) anos se a gestante é menor de 14 anos, alienada, débil mental, ou, ainda, se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Finalmente, a lei penal não pune o aborto, praticado por médico, quando não houver outro meio de salvar a vida da gestante, ou se a gravidez resultar de estupro e o aborto for precedido de consentimento da gestante.

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Se ela for incapaz, o consentimento terá de ser dado pelo representante legal.

Anencéfalos:

Em abril de 2012, o Supremo Tribunal Federal pacificou a Jurisprudência, firmando entendimento no sentido da descriminalização do aborto, em casos de fetos anencéfalos, ou seja, portadores de má formação do cérebro e inexorabilidade de morte prematura.

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